LEI
Nº 5.584, DE 06 DE JULHO DE 2011
Regulamenta o subsídio dos membros do Poder Legislativo, em
atendimento ao artigo 29, VI, alínea “d”, da
Constituição Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio de Vereador
da Câmara Municipal de Jacareí a partir da legislatura subsequente
será fixado nos termos do art. 29, VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
§ 1º Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para
o subsídio de Vereador da próxima legislatura corresponde nesta data a R$
10.021,18 (dez mil, vinte e um reais e dezoito centavos).
§ 2º O total da despesa com o
subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição
Federal.
§ 3º Sobre o subsídio incidirão o
desconto previdenciário de 11% (onze por cento), calculado sobre o teto
estabelecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto
de Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 4º Caso qualquer dos percentuais
previstos no parágrafo anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será
automaticamente aplicado.
Art. 2º O Vereador fará jus ao
subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos
trabalhos da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido
dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas
mensalmente.
Art. 3º O Vereador licenciado
por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio
integral.
Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de
interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.
Art. 4º O Vereador que não
comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às
suas faltas.
§ 1º As faltas às sessões poderão
ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o
Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o
Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de
atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando o Vereador estiver
representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo
Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro
Art. 5º Na convocação da Câmara
nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de
parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 6º As despesas decorrentes
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada
no orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, podendo ser prorrogada enquanto
permanecer a regra constitucional prevista no Art. 1º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE JULHO DE 2011.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROF. MARINO FARIA E DARIO BURRO (MESA DIRETORA DO
LEGISLATIVO).
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR EDINHO GUEDES.
Publicada
no Boletim Oficial do Município nº. 752, de
08/07/2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.