LEI Nº 5.584, DE 06 DE JULHO DE 2011

 

Regulamenta o subsídio dos membros do Poder Legislativo, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Jacareí a partir da legislatura subsequente será fixado nos termos do art. 29, VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

 

§ 1º Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio de Vereador da próxima legislatura corresponde nesta data a R$ 10.021,18 (dez mil, vinte e um reais e dezoito centavos).

 

§ 2º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.

 

§ 3º Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário de 11% (onze por cento), calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

§ 4º Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.

 

Art. 2º O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único.  O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

 

Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

 

Parágrafo único.  O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

 

Art. 4º O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas.

 

§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro

 

Art. 5º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, podendo ser prorrogada enquanto permanecer a regra constitucional prevista no Art. 1º.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE JULHO DE 2011.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PROF. MARINO FARIA E DARIO BURRO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR EDINHO GUEDES.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 752, de 08/07/2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.