Art. 4º A iniciativa do Plano poderá ser da própria Administração Municipal ou
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título,
sendo necessário, em ambos casos, que se verifique a
adesão dos interessados, representando,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) do custo total da obra e melhoramento
relativo ao PCMM.
… (NR)
Art. 7º Atingida a adesão mínima de que trata o
‘’caput’’ do artigo 4º desta Lei, caberá ao Município a responsabilidade pelo
custeio das obras e melhoramentos relativos à parcela de proprietários não
aderentes, até o limite de 40% (quarenta por cento), que será diretamente
contratado com a empresa vencedora da licitação.
§ 1º A parcela de custo da obra que caberá ao Poder Público será cobrada dos
não aderentes, juntamente com o custo de eventuais obras e serviços públicos
acessórios ou vinculados, custeados exclusivamente pela Municipalidade, através
de contribuição de melhoria.
§ 2º O edital especificado no artigo 8º desta Lei é válido para o lançamento
da contribuição de melhoria, na forma da legislação vigente.
§ 3º Os aderentes ao PCMM serão isentos da contribuição de melhoria
decorrente de obras e serviços públicos acessórios ou vinculados à obra de
PCMM. (NR)
Art. 8º
§ 3º Para fins do disposto no artigo 7º desta Lei, o edital deverá conter,
separadamente, o custo por metro quadrado referente à totalidade das obras e
melhoramentos, a título de contribuição de melhoria, bem como o custo por metro
quadrado da parcela das obras e melhoramentos vinculados ao PCMM. (NR)
Art. 12
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, as etapas das obras ou
melhoramentos poderão ser iniciadas nas vias ou logradouros em que houver a
efetiva adesão dos beneficiários, na proporção de 60% (sessenta por cento) do
custo da obra da referida etapa, desde que verificada a viabilidade técnica da
execução.
§ 2º As etapas que eventualmente não atingirem 60% (sessenta por cento) de
adesão do custo de sua execução, ainda assim deverão ser realizadas pela
empresa contratada, desde que a somatória de todas as etapas apresentem adesão
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do custo total da obra ou melhoramento.
(NR)
Art. 14
§ 4º A entidade financeira de que trata o § 1º supra será
definida no contrato mediante indicação pela empresa contratada para a execução
das obras ou pela Administração Municipal, conforme proposta de financiamento
que melhor atenda ao interesse público. (NR)
Art. 15
§ 1º Para efeito desse cálculo, considera-se área beneficiada a resultante
da multiplicação da medida da testada, seja ela principal ou secundária do
imóvel, pela metade da largura do leito carroçável da via ou logradouro
público.
… (NR)
Art. 2º As alterações trazidas nesta Lei aplicam-se aos
procedimentos de PCMM em andamento na data de sua entrada em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 698, de 24
de maio de 2007.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 03 DE MARÇO DE 2011.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 732, de 05/03/2011.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí