LEI
Nº 5.545, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre a
instituição do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí,
e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí, visando a
participação da sociedade organizada no desenvolvimento de programação
educativa, artística, cultural, esportiva, informativa, em beneficio do
desenvolvimento geral da comunidade no âmbito do Canal de Cidadania, de modo a
expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e
social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades da
localidade em questão.
Art. 2º O Conselho de Comunicação Social do
Canal de Cidadania de Jacareí é um órgão de caráter deliberativo, e que tem por
finalidade aprovar e supervisionar as diretrizes de programação do Canal de
Cidadania, órgão de prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens vinculado à Câmara de Vereadores do
município de Jacareí.
Art. 3º O Conselho de Comunicação Social do
Canal de Cidadania de Jacareí rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – promover a divulgação dos atos,
trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e
municipal;
II – fomentar a construção da
cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade,
garantindo o direito à informação do cidadão;
III – promover a universalização dos
direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos
outros direitos humanos e sociais;
IV – estímulo à produção audiovisual
independente, contemplando primordialmente a produção local e regional, de modo
que os conteúdos de sua grade de programação atendam aos interesses da
comunidade;
V – oportunizar à
difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade;
VI – oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
VII – prestar serviços de utilidade
pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que necessário;
VIII – Disponibilizar aplicativos de
serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e
municipal;
IX - produção de programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
X – promover os valores éticos e
sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da
comunidade atendida;
XI - oferecer mecanismos para debate
público acerca de temas de relevância nacional, regional e local;
XII - cooperar com os processos
educacionais e de formação do cidadão;
XIII - apoiar processos de inclusão
social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do
oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos
grupos sociais e regionais;
Art. 4º Compete ao Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de
Jacareí:
I – propor e aprovar a programação do
Canal da Cidadania, em consonância com os princípios e objetivos do Conselho de
Comunicação Social, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e
municipais competentes;
II – opinar sobre a celebração de
convênios e acordos de interesse do sistema;
III - providenciar recursos e meios
para sua aplicação nos programas do Canal de Cidadania;
IV – avaliar, periodicamente, a
satisfação da comunidade local em relação a programação do Canal de Cidadania;
V - apreciar, anualmente, relatório das
atividades desenvolvidas no exercício anterior;
VI – VETADO;
Art. 5º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí
será composto por:
I – Parte governamental – 02 membros:
a) 01 representante da Câmara Municipal
de Vereadores de Jacareí;
b) 01 representante da Secretaria
Municipal de Comunicação da Prefeitura Municipal de Jacareí;
II – Parte não governamental – 01 membro:
a) 01 representante da sociedade civil;
§ 1º A cada
membro corresponde um suplente, a ser indicado juntamente com o titular.
§ 2º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí será presidido pelo
representante da Câmara Municipal de Vereadores de
Jacareí, sendo seu voto utilizado, inclusive, para fins de desempate.
§ 3° Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de
reputação ilibada.
§ 4º Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade, e
poderão ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 6° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de
Comunicação Social de Cidadania de Jacareí, sem direito a voto, personalidades
e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos,
sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.
Art. 7º O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 5 (cinco)
reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente informar às entidades e aos órgãos membros do
Conselho com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos Conselheiros,
caso ocorram ausências de seus representantes em 2
(duas) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) reuniões alternadas no mesmo ano.
Art. 8° A nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação
Social do Canal de Cidadania de Jacareí far-se-á
através de ato do Presidente da Câmara Municipal, devendo a primeira gestão ser
nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9° O mandato dos conselheiros será de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 As entidades da sociedade civil deverão indicar seus
representantes e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do
término do mandato dos Conselheiros.
Parágrafo único. Na hipótese do suplente assumir o cargo do titular definitivamente,
a entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes
terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam
empregados.
Art. 12 O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal de
Cidadania de Jacareí, cada membro terá direito a 1
(um) voto, cabendo ao Presidente, inclusive, o direito ao voto de qualidade,
para fins de desempate.
Art.
Art. 14 As reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal
da Cidadania de Jacareí, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão
ser convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta
previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 15 O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí
formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do
plenário, ser publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 16 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jacareí
serão fornecidos pela Câmara de Vereadores do município de Jacareí.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE MARÇO DE 2011.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTORES: VEREADORES (PRESIDENTE) ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA E (1º SECRETÁRIO) PROF. MARINO FARIA
– MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO.
Publicada no Boletim Oficial do
Município nº. 734, de 19/03/2011.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí