LEI Nº 5542/2011, DE 28 DE
ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares ou rádio
de comunicação (tipo Nextel ou similar), bem como de mp3, máquinas fotográficas
e aparelhos similares, em agências bancárias do Município.
O
VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular ou rádio de comunicação (tipo
Nextel ou similar), bem como de mp3, máquinas fotográficas e aparelhos
similares, no interior das agências bancárias do Município de Jacareí.
Art. 2º
As agências bancárias terão o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para afixarem cartazes em
suas instalações comunicando aos clientes e à população em geral da proibição
constante do artigo anterior, bem como para que adotem as demais providências
necessárias ao cumprimento do ora estabelecido.
Art. 3º O não cumprimento das
disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes
punições, aplicadas pelo Município:
I –
advertência:
II –
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III –
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a quinta reincidência;
IV –
suspensão do Alvará de funcionamento após a quinta reincidência.
Parágrafo único. Os valores das multas constantes
deste artigo serão atualizados sempre que houver reajuste do VRM – Valor de
Referência do Município e de acordo com o mesmo índice para este aplicado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 28 DE ABRIL DE 2011.
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
AUTOR:
VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.