LEI Nº. 5.535, 21 DE DEZEMBRO DE
2010.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O
EXERCÍCIO DE 2011.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do
Município de Jacareí para o exercício de 2011, estimando a Receita, para a
Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 482.776.000,00
(Quatrocentos e oitenta e dois milhões e setecentos e setenta e seis mil reais)
e para a Administração Indireta, no valor de R$ 160.738.000,00 (Cento e
sessenta milhões e setecentos e trinta e oito mil reais), totalizando R$
643.514.000,00 (Seiscentos e quarenta e três milhões e quinhentos e quatorze
mil reais) e fixando a despesa para a Administração Direta e seus Fundos
Especiais, no valor de R$ 419.314.000,00 (Quatrocentos e dezenove milhões e
trezentos e quatorze mil reais), para a Administração Indireta, no valor de R$
210.115.000,00 (Duzentos e dez milhões e cento e quinze mil reais) e
Legislativo no valor de R$ 14.517.000,00 (Quatorze milhões e quinhentos e
dezessete mil reais), totalizando R$ 643.946.000,00 (Seiscentos e quarenta e
três milhões e novecentos e quarenta e seis mil reais).
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação
de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor, das
especificações constantes da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da
Lei nº. 5.496/2010 de 08 de julho de 2010 e de acordo com os desdobramentos
especificados nos demonstrativos em anexo, que fazem parte integrante desta
Lei.
Art. 3º O investimento fiscal para projetos culturais
e projetos esportivos não profissionais, conforme dispõe a Lei n° 3.648/1995 e
a Lei n° 4.943/2006, fica fixado em R$ 750.000,00 (Setecentos e cinqüenta mil
reais) para projetos culturais e R$ 715.000,00 (Setecentos e quinze mil reais)
para projetos esportivos não profissionais, perfazendo o montante de R$
1.465.000,00 (um milhão e quatrocentos e quinze mil reais).
Art. 4º A despesa será realizada na forma dos anexos
previstos na Lei n.º 4.320/64, e nos anexos e nas prioridades estabelecidos na
Lei n.º 5.496/2010 e demais demonstrativos que fazem parte integrante desta
Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a
incorporar todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei Orçamentária Anual
ao Plano Plurianual para o período 2010/2013, Lei n° 5.432/2009, bem como na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2011, conforme dispõe o Art. 5°
da Lei n° 5.496/2010.
Parágrafo único. Fica também autorizado aplicar, no que
couber, para o fim disposto no caput do art. 5°, a legislação federal e
estadual vigente e suas alterações.
Art. 6º Na forma do que dispõe o § 8º do art. 165 da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso I do art. 7º
da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de
2.000, fica o Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta,
dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos, autorizado a:
I -
abrir créditos suplementares:
a) até
30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos
resultantes de anulação parcial ou total de créditos orçamentários, alterando,
se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de
cada ação existente, podendo o Poder Executivo efetuar remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de uma
unidade orçamentária para outra, desde que não inviabilize projetos em
andamento;
b) até
30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes
de excesso de arrecadação, alterando, se necessário, o programa, assim como
criando elementos de despesa dentro de cada ação existente;
c) até
30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos
provenientes de superávit financeiro apurado
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares não
serão computados nos limites previstos neste artigo, quando destinados a suprir
insuficiência nas dotações de:
1.
pessoal e encargos;
2.
juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do
município;
3.
contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
4.
precatórios judiciais;
5.
despesas vinculadas à convênios firmados com a União e Estado;
6.
repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas
de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de
transportes;
7.
despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
8.
despesas vinculadas a Operações de Crédito.
II -
efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de
pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, nos
termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
III -
aos responsáveis pelo orçamento de cada um dos órgãos será permitido remanejar
dentro da mesma categoria econômica e de programação, para atendimento ao
objetivo da despesa.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução
do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º A reserva de contingência será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
e, na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, poderá ser empregada na abertura de créditos
adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 9º No atendimento aos princípios de proteção
integral, visão estratégica, participação social e transparência, seguem os
dados inerentes ao “Orçamento Criança e Adolescente – OCA”, juntamente com os
Anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 21 DE DEZEMBRO DE
2010.
HAMILTON
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.