LEI Nº 5.532, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2010
Altera a Lei nº 4.624, de 18/07/2002, que “Dispõe sobre a
Política do Idoso e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso I do artigo 3º da Lei 4.624, de
18/07/2002, que “Dispõe sobre a Política do Idoso e dá outras providências”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I –
exame e viabilização de alternativas, implementação de ações de promoção da
saúde visando estimular a participação ativa do idoso na comunidade,
conscientizar a população idosa quanto ao auto-cuidado, e quanto à necessidade
de mudança de estilos de vida favoráveis à saúde, para integrá-lo às demais
gerações.”
Art. 2º O inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei
4.624, de 18/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III
– por meio de uma Equipe Interprofissional, composta de médicos,
fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais e auxiliares de enfermagem,
realização de visitas às residências, prestem atendimentos iniciais e
desenvolvam um trabalho junto ao idoso e sua família, objetivando melhorar sua
qualidade de vida e evitar a sua internação.”
Art. 3º O inciso VI do § 2º do artigo 7º da Lei
4.624, de 18/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI
– elaborar perfil epidemiológico do idoso no Município, bem como a criação de
um cadastro único com observações sobre a saúde dos idosos para
acompanhamento.”
Art. 4º Ficam inseridos quatro incisos ao § 2º do
artigo 7º da Lei 4.624, de 18/07/2002, nos seguintes termos:
VII – assegurar o direito de preferência
dos idosos nos atendimentos realizados pela Secretaria de Saúde, por intermédio
do SUS – Sistema Único de Saúde garantindo aos idosos o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços para a
prevenção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos;
VIII – aos idosos fica garantido no término
da consulta se houver necessidade uma nova consulta/agendamento com o mesmo
especialista ou outro disponível para dar continuidade no seu tratamento sem
ter que os idosos compareçam novamente nas filas de agendamento como se fosse a
sua primeira vez;
IX – se o médico necessitar fazer uma nova
recomendação de medicamentos ao paciente idoso, poderá agendar uma nova
consulta com o profissional especializado, após o término do tratamento ou
quando houver necessidade;
X – os idosos que durante o processo
clínico e durante o tratamento ter seu estado agravado terá prioridade no
agendamento para retornar ao médico especialista.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 22 DE DEZEMBRO
DE 2010.
HAMILTON
AUTORES
DO PROJETO: VEREADORES EDINHO GUEDES E ITAMAR ALVES.
AUTOR
DA EMENDA: VEREADOR ALEX DA FANUEL.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.