LEI Nº 5.521, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a fixação de tempo razoável para atendimento aos
usuários dos serviços de clínica médica e consultas a usuários de convênios
médicos no âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Todas as empresas do segmento de convênio médico privado, na esfera do
Município de Jacareí, no que tange ao atendimento de consultas dos serviços de
clínica médica, ficam obrigadas a manter, no setor de atendimento, funcionários
(médicos) em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que
cada um destes seja atendido em tempo razoável.
§ 1º Considera-se como tempo razoável de espera
para atendimento do usuário (paciente), no caso de consultas, o período de até
30min (trinta minutos).
§ 2º O período de que trata o § 1º deste artigo
será delimitado do horário de chegada do usuário ao recinto ou do horário
previamente agendado, quando for o caso, até a sua chamada para consulta, com
controle através de senha por chancela mecânica ou eletrônica, ou outro tipo de
controle estabelecido pelas empresas do ramo de convênios ou dos consultórios
conveniados para este tipo de atendimento.
Art. 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará a
aplicação de penalidades administrativas.
Parágrafo único. A infração de que trata o disposto nesta Lei
poderá ser aplicada mediante denúncia do usuário ao Departamento competente –
Procon de Jacareí, as quais podem implicar nas penalidades de:
a)
Advertência;
b)
Notificação e multa de 20 VRM, pela infração;
c)
Encaminhamento dos órgãos deste segmento ao setor competente de fiscalização do
Município, através de informações por escrito de dados comprobatórios de que o
número de funcionários que está operando nesta atividade de consultas e
atendimentos de clínica médica, adaptando-se ao teor das disposições contidas
no artigo 1º, de modo a sanar eventual falha, déficit ou demora no que respeita
a consultas médicas dos convênios dos quais os usuários integram.
Artigo 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º
desta, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente
Lei, para adequar-se às disposições e exigências da nova lei.
Artigo 4º Se necessário, outras normas serão baixadas
para a perfeita aplicação desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
HAMILTON
AUTOR
DO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.