LEI Nº 5512, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a proibição, no Município de Jacareí, da utilização
de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso
e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito
do Município de Jacareí, a utilização de capacete pelo condutor e pelo
passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos
estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º O condutor e o
passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete antes de serem atendidos
pelos frentistas nos postos de combustíveis e durante sua permanência no local.
Art. 3º Os estabelecimentos
públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de
entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de
capacete para ingresso e permanência neste local”.
Art. 4º O descumprimento ao
previsto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs, conforme
procedimento adotado pelo Capítulo V da Lei Complementar nº 68, de 17 de
dezembro de 2008 (Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais) e
alterações posteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE SETEMBRO DE 2010.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR EDINHO GUEDES.
Publicada no Boletim Oficial do
Município nº 701, de 24/09/2010
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí