LEI Nº 5512, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a proibição, no Município de Jacareí, da utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados.

 

Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete antes de serem atendidos pelos frentistas nos postos de combustíveis e durante sua permanência no local.

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.

 

Art. 4º O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs, conforme procedimento adotado pelo Capítulo V da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008 (Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais) e alterações posteriores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 23 DE SETEMBRO DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR EDINHO GUEDES.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº 701, de 24/09/2010

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí