LEI Nº 5.504,DE 02
DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o cadastramento de cães, gatos, eqüinos e
muares, através do Registro Geral do Animal (RGA), e implantação de chipe com
as mesmas informações do RGA, no Município de Jacareí, bem como de sua posse responsável,
e dá outras providências.
O
CAPÍTULO
I
DO
REGISTRO DE ANIMAIS (CÃES, GATOS, EQUINOS E MUARES)
REGISTRO
GERAL DO ANIMAL (RGA) E IMPLANTAÇÃO DE CHIPES
Art. 1º Os
cães, gatos, eqüinos e muares, residentes no
a) Cães
e gatos residentes em qualquer área do território municipal;
b)
Eqüinos, bovinos, caprinos e ovinos quando façam uso das vias urbanas, para
transporte de pessoas ou cargas, ainda que esporádico;
c)
Demais espécies animais quando de interesse da saúde pública, estarão sujeitas
ao registro, atendendo norma técnica específica;
d) Os
animais de interesse econômico, residentes em área rural, sob fiscalização da
Defesa Agropecuária, estão dispensados do presente.
§ 1º O
registro poderá ser efetuado diretamente na Unidade de Controle de Zoonoses, ou
em estabelecimentos veterinários e organizações não governamentais devidamente
credenciadas pela Secretaria de Saúde Municipal.
§ 2º
§ 3º
Art. 2º Para o
registro dos animais, serão necessários os seguintes documentos e sistema de
identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses: formulário timbrado para cadastro (em três vias), onde se
fará constar, no mínimo, os campos de: número do RGA; data do registro; nome do
animal; sexo; raça; cor; idade real ou presumida; nome do proprietário; número
da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); endereço
completo e telefone.
Art. 3º O RGA
ou adesivo com código de barras do microchip deverá
Art. 4º Uma
das
realizado; uma será
Art. 5º Para
Parágrafo único. Se o proprietário não possuir comprovante de
vacinação do animal contra raiva, a vacina deverá ser providenciada no ato de
registro.
Art. 6º Quando
houver
Art. 7º No
Parágrafo Único. O
Art. 8º Os
Art. 9º Em
Art. 10 Os
Art. 11 O
Art. 12 O
CAPÍTULO
II
DA
POSSE RESPONSÁVEL
Art. 13 É de
responsabilidade dos proprietários:
- manter os animais em boas condições de alojamento,
higiene, alimentação, saúde e bem-estar, e equipado adequadamente quando
utilizado para trabalho;
- as providências pertinentes à remoção dos dejetos
dos animais por eles deixados nas vias públicas;
- manter seus animais em condições de segurança, de
forma a não terem a possibilidade de agredir os transeuntes nas vias públicas.
Parágrafo
único.
Entende-se como condições de segurança: portões fechados e trancados,
muros com altura suficiente para impedir que o animal coloque a cabeça por cima
destes, e grades com espaçamento suficientemente reduzido para que o animal não
a ultrapasse com a cabeça.
Art. 14 É proibido aos proprietários:
- qualquer tipo de maus tratos aos animais;
- promover, realizar e participar de lutas (rinhas)
de animais de qualquer espécie.
Parágrafo
único.
Entende-se por maus tratos na presente lei, toda e qualquer ação voltada
contra os animais que implique em crueldade, em ausência de alimentação mínima
necessária, excesso de peso de carga, tortura, submissão a experiências
pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação de proteção aos animais.
Art. 15 Não é permitida a criação, o alojamento e
manutenção de mais de 10 (dez) animais no total das espécies, com idade
superior a 60 dias, em edificação residencial, ou qualquer quantidade, quando
for causa de insalubridade ou incômodo à vizinhança, devido a ruídos, odores ou
outro fator que seja danoso à saúde.
Parágrafo
único. A
criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior ao
estabelecido neste artigo, caracterizará atividade comercial, necessitando
portanto de licença de funcionamento.
Art. 16 As campainhas, medidores de luz, água e caixa de
correspondência, deverão estar em local adequado, devidamente separado por
portão ou muro ou grade, nas condições de segurança mencionadas no artigo
Art. 17 Instalar placas visíveis nos portões de entrada de
residência, comércio, indústria e locais de lazer onde houver animais bravios,
indicando a existência destes animais.
Art. 18 Deverão ser comunicadas ao órgão responsável pelo
controle de zoonoses, todas as agressões de cães que resultarem em mordeduras,
arranhaduras ou qualquer outro tipo de ferimento ou contato de saliva do animal
com ferimento ou mucosas, ficando essa notificação a cargo do proprietário do
animal.
Art. 19 Os
proprietários de animais agressores, deverão observá-los por um período de 10
dias em sua residência, e após esse período levá-los ao Departamento de
Vigilância à Saúde para a alta do animal pelo médico veterinário e aplicação de
vacina anti-rábica.
Art. 20 Os proprietários de animais não poderão se omitir
da responsabilidade a respeito do animal agressor, doá-lo ou desaparecer com o
animal durante o período de observação.
Art. 21
Durante o período de observação do animal
agressor, o proprietário deverá comunicar imediatamente o Departamento de
Vigilância à Saúde sua eventual alteração do comportamento, desaparecimento,
doença ou morte.
Art.
Art. 23 Todo proprietário
deverá manter seus animais imunizados contra a raiva, por meio da
vacinação anual.
Art. 24 Os proprietários poderão vacinar seus animais
gratuitamente contra a raiva no Departamento de Vigilância à Saúde, em qualquer
época do ano, no expediente normal de atendimento ao público, ou durante as
campanhas de vacinação.
Art.
Art. 26 Os locais de venda deverão estar em boas condições
higiênico-sanitárias e os animais em boas condições de saúde, assistidos por
médico-veterinário responsável.
Art. 27 Feiras de animais para venda, exposição ou
concurso, deverão ter certificado de vistoria sanitária.
§ 1º O
certificado deverá ser solicitado ao Departamento de Vigilância à Saúde.
§ 2º O certificado
somente será expedido após vistoria técnica efetuada por autoridade sanitária
do Departamento de Vigilância à Saúde, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais.
Art. 28 Os eventos de que trata o artigo anterior, poderão
ser efetuados em locais públicos ou particulares, devidamente autorizados pelo
órgão competente.
Art. 29 Fica proibido o uso de locais públicos tais como
praças, parques, jardins, ruas, avenidas, canteiros e baixos de viadutos para a
prática de adestramento de cães.
Parágrafo
único. O
adestramento deverá ser realizado em local particular e fechado, e o
profissional responsável cadastrado no Departamento de Vigilância à Saúde.
Art. 30 Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a
criar programas dirigidos ao controle de populações animais sempre que as
condições epidemiológicas exigirem.
Art. 31 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos
ou doentes em veículos de tração, conforme avaliação de médico veterinário
lotado no Departamento de Vigilância à Saúde.
Parágrafo
único Deverá
ser usado o sistema de frenagem, acionado especialmente quando na descida de
ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
Art. 32 Só serão permitidas atividades que envolvam animais
como: exposições, provas hípicas, rodeios, procissões religiosas, desfiles
cívicos e militares, desde que respeitadas as condições de bem estar dos
animais e atendidas as condições higiênico-sanitárias no local.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DESTA
LEGISLAÇÃO
Art. 33 Quando constatadas
irregularidades configuradas como infrações neste regulamento, descumprimento
deste, ou infração
tipificada na Lei Estadual nº 10.083/98, a autoridade sanitária do Departamento
de Vigilância à Saúde tomará as medidas cabíveis e aplicará as sanções
inerentes.
Art. 34 Nos casos em que este
regulamento for omisso quanto aos procedimentos, deverá ser utilizada a Lei
Estadual nº 10.083, de 23 de novembro de 1998, ou outra que venha a substituí-la,
o Código Sanitário do Município porventura vigente e outras que tratem do mesmo
tema.
Art. 35 Será o Departamento de
Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução,
fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da
administração prestarem auxílio quando solicitado.
Art. 36 O Departamento de
Vigilância à Saúde manterá os dados relativos aos animais capturados, com
menção do local, dia e hora da apreensão, espécie, raça e sexo, cor e outros sinais
característicos identificadores. Tratando-se de animal registrado será
mencionado o número do registro e proprietário do animal.
Art. 37 Em caso de falecimento
de animais, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de
doenças infecto contagiosas, a sua notificação ao Departamento de Vigilância à
Saúde.
Art. 38 Os efeitos danosos
causados por animais por culpa ou dolo de seus proprietários e prepostos,
poderão sujeitar o proprietário do animal à penalidade de apreensão do animal
conforme avaliação da autoridade sanitária, alternativa ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 39 Qualquer pessoa que
tentar impedir a apreensão dos animais, agredir os funcionários durante a
realização do serviço de captura, dificultar o trabalho da autoridade
sanitária, estará cometendo infração de medida sanitária preventiva, ou seja,
infringindo determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa, estará sujeito a receber advertência e multa,
além das sanções de natureza civil ou penal.
Art. 40 Qualquer animal que
esteja apresentando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico
veterinário deverá ser prontamente isolado e, e se expressamente determinado
pelo especialista, sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório
oficial.
Art. 41 Os proprietários de
animais permitirão o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de
suas funções, às dependências de alojamento dos animais, bem como acatará as
determinações por ela expedida.
Art. 42 Qualquer sacrifício
aplicado aos animais de que trata esta lei deverá ser efetuado utilizando
métodos que não resultem em sofrimento a este, devendo ser acompanhado por
médico veterinário lotado no Departamento de Vigilância à Saúde ou outro
indicado por este órgão.
Art. 43 É de notificação
compulsória os casos suspeitos de leptospirose e/ou leishmaniose animal,
devendo notificar estas doenças, médicos veterinários, laboratórios de análises
e proprietários, conforme o que dispõe o Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de
outubro de 1995.
CAPÍTULO IV
DA VACINAÇÃO
Art. 44 Todo proprietário de
animal deverá vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a
revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina
utilizada.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o
"caput" deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas
anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou
nesse órgão durante todo o ano.
Art. 45 O comprovante de
vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser
utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo
médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a
Resolução 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina
Veterinária:
a)
identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b)
identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento
ou idade;
c)
dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e
validade;
d)
dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e)
identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço
completo, número de registro no CRMV;
f)
identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de
inscrição no CRMV e assinatura;
g)
número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do
RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico
Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.
§ 3º Excepcionalmente e somente durante campanhas
oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do
Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do
animal, quando este já existir.
§ 4º
No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham
sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 46 O órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses poderá promover programa de educação continuada de
conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais
domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção
animal e outras organizações não governamentais e governamentais,
universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e
entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número
de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 47 O órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo
também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos
veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 48 O material do programa
de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas
pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância
da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b)
principais zoonoses;
c)
cuidados e manejo dos animais;
d)
problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância
do controle da natalidade;
e)
castração;
f)
legislação;
g)
ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais
de estimação.
Art. 49 Em todos os programas educativos, de vacinação ou
qualquer outro serviço prestado pela Municipalidade aos animais, terão sempre
preferência de atendimento os animais que possuírem o RGA e que estiverem em
conformidade com o presente regulamento.
Art. 50 O Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa)
contados da publicação desta Lei, a regulamentará nos
Art. 51 As
Art. 52 Esta
HAMILTON RIBEIRO MOTA
AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO:
VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.
AUTORES DAS EMENDAS AO SUBSTITUTIVO:
VEREADORES ADRIANO DA ÓTICA E DARIO BURRO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.