Art. 1º Fica elevado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), mensais, por dependente e Salário Família, instituído que foi pela Lei nº 208, de 28 de Abril de 1952.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por verbas próprias consignadas no Orçamento em vigor, suplementadas se preciso for.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, a partir de Janeiro de 1960.