LEI
Nº. 5.501/2010, 07 DE
JULHO DE 2010
Estabelece a estrutura administrativa do Instituto de
Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, os cargos de provimento em
comissão, as funções gratificadas, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Compete ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ:
I - estabelecer os instrumentos para a
atuação, controle e supervisão nos campos previdenciário, administrativo,
técnico atuarial e econômico financeiro, observada a legislação federal;
II - estabelecer, de modo objetivo, as
responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos,
programas, projetos e atividades a cargo do IPMJ;
III - fixar metas;
IV - avaliar desempenho, com aferição de sua
eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade,
moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e
publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais,
regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
V - preceituar parâmetros para
contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a
assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus
planos, programas, projetos, atividades e serviços;
VI - formalizar
obrigações previstas em dispositivos das leis atuais em vigor.
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 2º O Instituto de
Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, entidade autárquica do Município,
para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte
estrutura administrativa:
I – Função de Direção Superior: Presidência;
II – Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal.
III -
Órgão de Assessoramento: Consultoria Jurídica;
IV – Função de Assessoramento: Assessoria Administrativa;
V – Órgãos de Execução:
a) Diretoria Financeira;
b) Diretoria Administrativa e de Benefícios;
Art. 3º
Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela
Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou
colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e
atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo
de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para
elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes,
as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da
Presidência
Art. 4º A Presidência tem como
finalidade a execução das seguintes atividades:
I - representar o IPMJ em juízo ou fora dele;
II - superintender e exercer a administração
geral do IPMJ;
III - autorizar, conjuntamente com a
Diretoria Financeira, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano
de Aplicações e Investimentos;
IV - celebrar, em nome do IPMJ, o contrato de
gestão e suas alterações e as contratações em todas as suas modalidades,
inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - praticar, conjuntamente com a Diretoria
Administrativa e de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios
previdenciários;
VI - elaborar, em conjunto com a Diretoria
Financeira, a proposta orçamentária anual do IPMJ, bem como as suas alterações;
VII - organizar o quadro de pessoal
de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - propor o preenchimento das
vagas do quadro de pessoal, mediante concurso público;
IX - expedir instruções e ordens de serviços;
X - organizar, em conjunto com a Diretoria
Administrativa e de Benefícios, os serviços de prestação previdenciária do
IPMJ;
XI - assinar e assumir, em conjunto com a
Diretoria Financeira, os documentos e valores do IPMJ e responder juridicamente
pelos atos e fatos de interesse do IPMJ;
XII - assinar, em conjunto com a
Diretoria Financeira, os cheques e demais documentos do IPMJ, movimentando os
fundos existentes;
XIII - encaminhar, para deliberação,
as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal
de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal;
XIV - propor, em conjunto com a
Diretoria Financeira, a contratação de administradores de carteiras de
investimentos do IPMJ dentre as instituições especializadas do mercado, de
consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
XV - submeter ao Conselho Deliberativo e ao
Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus
membros para o desempenho de suas atribuições;
XVI - cumprir e fazer cumprir as
deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVII - expedir portarias para provimento
e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação para as
funções gratificadas, do quadro de pessoal do IPMJ;
XVIII - presidir o Conselho
Deliberativo do IPMJ, bem como dirigir suas reuniões, podendo extraordinariamente
delegar esta função a outro membro da diretoria ou do Conselho Deliberativo;
XIX - praticar os demais atos
atribuídos por lei como de sua competência.
Parágrafo único. A Presidência será exercida
pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre
nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º São diretamente
vinculados à Presidência:
I – Assessoria Administrativa;
II - Assistência Técnica;
Subseção
I
Da
Assessoria Administrativa
Art. 6º
A Assessoria Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes
atividades:
I – atender aos órgãos fiscalizadores da
Autarquia;
II – coordenar os trabalhos de
compensação previdenciária entre os diversos regimes, assim que implantados;
III – realizar as atividades
relacionadas à comunicação externa e interna da Autarquia, mantendo o
atendimento;
IV – coordenar e gerir as atividades
de atendimento ao público, através da recepção;
V - coordenar o protocolo e o fluxo processual
e documental do Instituto;
VI - coordenar as atividades
relativas à tecnologia da informação, mantendo o IPMJ em pleno desenvolvimento;
VII – desempenhar as atividades
necessárias para treinamento e capacitação dos servidores, mantendo o espírito
de equipe e disciplina;
VIII – gerenciar as atividades de
rotina de atendimento ao público;
IX - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Subseção
II
Da
Assistência Técnica
Art. 7º
A Assistência Técnica tem por objetivo a execução das
seguintes atividades:
I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na
organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades;
II - assistir ao titular da área em assuntos de
natureza administrativa e operacional;
III - analisar o funcionamento das
atividades da Presidência, propondo providências visando ao seu contínuo
aprimoramento;
IV - executar e coordenar atividades de
natureza administrativa e operacional da área;
V - assistir ao titular da área em questões
relativas às rotinas de trabalho das unidades;
VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam
submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem
necessários;
VII - despachar com o titular e
participar de reuniões quando convocado;
VIII - dar assistência às unidades
integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas
atividades;
IX - executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Seção II
Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
Art. 8º As competências e
composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal são estabelecidas na Lei de
criação do IPMJ.
Seção III
Da Consultoria Jurídica
Art. 9º
A Consultoria Jurídica tem por objetivo a execução das seguintes
atividades:
I - assistir direta e imediatamente o
Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza
jurídica;
II - apresentar análise e avaliação estratégica
a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pela
Presidência;
III - promover estudos jurídicos
sobre as matérias de competências do Instituto;
IV - proceder a verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos;
V - estudar matéria jurídica e de outra
natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para
adequar os fatos à legislação aplicável;
VI - redigir ou elaborar documentos jurídicos,
pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza
administrativa,
fiscal, civil, comercial, trabalhista e outras, aplicando a legislação, forma e
terminologia adequada ao assunto em questão, para utilizá-los na defesa e
interesse do IPMJ;
VII - orientar os servidores
municipais com relação aos seus direitos e obrigações legais na área
previdenciária;
VIII - coordenar as reavaliações
atuariais.
IX - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Seção IV
Da Diretoria Financeira
Art. 10.
A Diretoria Financeira tem por objetivo a execução das seguintes
atividades:
I - coordenar as ações de gestão orçamentária
de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos
à área contábil e as aplicações em investimentos em conjunto com a Presidência
e deliberado pelo Conselho Deliberativo;
II - gerenciar os bens pertencentes ao IPMJ,
velando por sua integridade;
III - assinar, em conjunto com a
Presidência, os documentos financeiros e contábeis do IPMJ;
IV - propor a contratação dos Administradores
de Ativos e Passivos Financeiros do IPMJ e promover o acompanhamento dos
Contratos;
V - integrar o Colegiado da Diretoria
Executiva nas deliberações operacionais do IPMJ;
VI - supervisionar e coordenar a Gerência
Financeira e Contábil.
VII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 11.
A Diretoria Financeira compreende em sua estrutura interna a Gerência
Financeira e Contábil.
Subseção
I
Da
Gerência Financeira e Contábil
Art.
12. A Gerência Financeira e
Contábil tem como finalidade:
I - proceder a contabilização das receitas,
despesas, fundos e provisões do IPMJ dentro dos critérios contábeis geralmente
aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais
demonstrações contábeis;
II - elaborar, em conjunto com a Diretoria
Financeira, a proposta orçamentária anual e plurianual do IPMJ;
III - programar e acompanhar a
execução orçamentária do IPMJ;
IV - emitir relatórios específicos atendendo as
demandas legais existentes;
V - coordenar, controlar e orientar a execução
do controle contábil e do empenho das despesas prévias;
VI - levantar os balanços e balancetes conforme
determina a lei;
VII - coordenar, controlar e
orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas prévias;
VIII - levantar os balanços e
balancetes conforme determina a lei;
IX - promover a liquidação da despesa, bem como
a conferência de todos os elementos do processo;
X - assinar, juntamente com o Presidente,
balanços, balancetes e outros documentos legais;
XI - escriturar sintética e
analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou
fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;
XII - manter controle dos depósitos
e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como
propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIII - promover a anulação do empenho
quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
XIV - visar mapas, resumos e outros
documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XV - promover a liquidação da despesa, bem como
a conferência de todos os elementos do processo;
XVI - assinar, juntamente com o
Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;
XVII - escriturar sintética e
analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou
fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;
XVIII - manter controle dos depósitos
e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como
propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIX - promover a anulação do empenho
quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
XX - visar mapas, resumos e outros documentos
elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XXI - manter a guarda dos valores,
títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o
patrimônio do IPMJ;
XXII - prover recursos para o
pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários
dos funcionários do IPMJ;
XXIII - acompanhar e analisar os
investimentos do IPMJ;
XXIV - emitir relatórios gerenciais
sobre os investimentos do IPMJ;
XXV - manter atualizado o cadastro
dos servidores segurados ativos e de seus dependentes, tanto do Poder Executivo
Municipal, do Poder Legislativo Municipal e das demais entidades públicas
municipais, vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí;
XXVI - monitorar as receitas de
contribuição previdenciária e outros repasses;
XXVII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Seção V
Da
Diretoria Administrativa e de Benefícios
Art. 13.
A Diretoria Administrativa e de Benefícios tem por objetivo a execução
das seguintes atividades:
I - propor a contratação de Atuário para
proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
II - integrar o colegiado da Diretoria
Executiva em suas deliberações operacionais;
III - proceder o atendimento dos
integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPMJ;
IV - supervisionar e coordenar as Gerências de
Benefícios e Administrativa;
V - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art.
14. A Diretoria
Administrativa e de Benefícios compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I - Gerência Administrativa;
II - Gerência de Benefícios.
Subseção
I
Da
Gerência Administrativa
Art.
15. A Gerência
Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - prover o conjunto de serviços e materiais
que dão suporte às ações do Instituto;
II - prover o Instituto e suas Diretorias de
serviços de suporte administrativo;
III - programar as despesas de
manutenção;
IV - subsidiar os processos de aquisição de
materiais e serviços para o Instituto, realizando os processos licitatórios e
compras diretas;
V - coordenar o suprimento de materiais
permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades do
Instituto;
VI - coordenar a execução de serviços de
suporte ao Instituto, sejam estes próprios ou terceirizados;
VII - controlar os bens patrimoniais
do Instituto, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições,
inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
VIII - coordenar a administração de
pessoal contemplando todas as suas esferas;
IX - gerenciar as atividades de
rotina de departamento pessoal;
X - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Subseção
II
Da
Gerência de Benefícios
Art.
16. A Gerência de Benefícios
tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - manter atualizado o cadastro dos servidores
segurados inativos e de seus dependentes, vinculados ao Instituto de
Previdência do Município de Jacareí;
II - responder pela exatidão das carências e
demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos
segurados que o requererem;
III - proceder o atendimento e a
orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPMJ;
IV - proceder ao levantamento estatístico de
benefícios concedidos e a conceder;
V - dar parecer nos requerimentos de
benefícios para apreciação do Conselho Deliberativo;
VI - controlar e manter os benefícios
concedidos;
VII - periciar e apresentar
pareceres e laudos conclusivos sobre requerimentos de pedidos de benefícios
quando exigíveis;
VIII – gerenciar as atividades de
rotina de análises de benefícios;
IX - desenvolver outras atividades afetas que
lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 17. Ficam criados e
mantidos, no quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de
Jacareí - IPMJ, os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação
e exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação,
referência, quantidade e vencimento constantes do ANEXO I – CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares
dos cargos de provimento em comissão a execução das ações e atividades de
competência da unidade administrativa para a qual foi designado e, em especial:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar
as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que
dirige;
II - responsabilizar-se pelo desempenho
eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;
III - promover reuniões periódicas
entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir
sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV - promover, por todos os meios ao seu
alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
V - elogiar e aplicar penalidades
disciplinares dentro do âmbito de sua competência.
Art. 18. As funções
gratificadas, obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no
ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão instituídas por decreto para
atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e
supervisão de serviços, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º Somente
serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos
do IPMJ, e os servidores cedidos pela Prefeitura, autarquias, fundações, Câmara
Municipal ou por outro órgãos, Poder ou ente Federativo.
§ 2º Os
servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa
do Presidente do IPMJ.
§ 3º As funções gratificadas
não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício de chefia, supervisão ou atividade similar.
§ 4º É atribuição dos servidores designados para exercer
função gratificada, além das de seu cargo efetivo, o desempenho das funções
inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela equipe de trabalho sob sua
subordinação e de acordo, no que couber, com as competências da unidade
administrativa para a qual encontra-se lotado.
§ 5º Os valores da
referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma
data e índice de reajuste de vencimento
concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros
legais e constitucionais.
Art. 19. As funções gratificadas serão atribuídas conforme
os seguintes critérios:
I –
as Funções Gratificadas, referência FG1, destinam-se ao atendimento de encargos
de certa complexidade, através de considerável autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas, referência FG2, destinam-se ao atendimento de
encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação;
III – as Funções Gratificadas, referência FG3, destinam-se ao atendimento de
encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.
Art. 20. Ao ser designado para o
exercício de função gratificada, o servidor terá as atribuições específicas a
ela correspondentes fixadas mediante portaria do Presidente do IPMJ.
Art.
21. Os cargos em comissão e as funções
gratificadas estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22.
Os cargos de provimento em comissão constantes nesta Lei, que
correspondam com as atribuições e referências de vencimento dos cargos
comissionados constantes na Lei n.º 4.614, de 27 de junho de 2002, não
necessitarão de novo provimento, mantidas as atuais nomeações.
Art. 23. O cargo de Chefe de
Divisão de Contabilidade, conforme descrito no Anexo II da Lei nº 3.686, de 25
de agosto de 1995, será extinto na vacância e deixará de fazer parte do quadro
de pessoal efetivo do Instituto.
Art. 24.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art.
26. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.614, de 27 de junho de
2002, a Lei n.º 4.843, de 07 de janeiro
de 2005 e a Lei n.º 5.139, de 24 de janeiro de 2008.
ADEL CHARAF EDDINE
AUTOR: PREFEITO HAMILTON
RIBEIRO MOTA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Presidente |
CC0 |
01 |
R$ 7.763,03 |
Consultor Jurídico |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Assessor Administrativo |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Assistente Técnico |
CCV |
01 |
R$ 1.431,95 |
Diretor Financeiro |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente Financeiro e Contábil |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
Diretor Administrativo e Benefícios |
CCII |
01 |
R$ 3.868,31 |
Gerente Administrativo |
CCIV |
01 |
R$1.919,21 |
Gerente de Benefícios |
CCIII |
01 |
R$ 2.528,31 |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG2 |
03 |
R$ 380,00 |