LEI Nº. 5.500/2010, 07 DE JULHO DE 2010
Estabelece a estrutura administrativa da Fundação Cultural de
Jacarehy – José Maria de Abreu, os cargos de provimento em comissão, as funções
gratificadas, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 1º
A Fundação Cultural de Jacarehy –
José Maria de Abreu, entidade fundacional do Município, para execução dos
serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:
I – Função de Direção Superior: Presidência;
II – Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Municipal de Cultura;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural
do Município – CODEPAC.
III – Funções de Assessoramento:
a) Consultoria Jurídica;
b) Assessoria Comunitária;
IV – Órgãos de Execução:
a) Diretoria de Cultura;
b) Diretoria de Eventos;
Art. 2º Além dos órgãos
instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato
administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com
atribuições de executar determinados projetos e atividades.
Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo
de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para
elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes,
as rotinas e as normas de trabalho.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da
Presidência
Art. 3º A Presidência tem como
finalidade a execução das seguintes atividades:
I - gerenciar a Política Pública de Cultura do
Município;
II - promover, coordenar e supervisionar as
atividades da Fundação Cultural;
III - promover a articulação
sistemática dos órgãos diversos da Fundação, visando à execução das atividades
comuns e específicas mediante convênios ou recursos próprios;
IV - supervisionar e coordenar as atividades
sob sua subordinação;
V - coordenar a realização do Fórum
Municipal de Cultura;
VI - estimular a criação de
Comissões e garantir a participação da comunidade na definição da Política
Cultural do Município;
VII - representar a Fundação, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele;
VIII - promover o intercâmbio
cultural com outros municípios, estados e entidades congêneres;
IX - examinar os documentos
comprobatórios de despesas e autorizar pagamentos segundo a programação
financeira;
X - abrir e movimentar contas
bancárias em nome da entidade, conjuntamente com um dos diretores ou contadores
para efetuar pagamentos de despesas pertencentes a esta;
XI - promover concursos públicos, nomear,
licenciar, exonerar, conceder férias, bem como realizar outros atos
administrativos aos servidores públicos da entidade;
XII - celebrar contratos de prestação
de serviços à entidade de acordo com dispositivo da Constituição Federal;
XIII - convocar e promover as
reuniões do Conselho de Administração;
XIV - baixar normas relativas à
administração, às finanças e aos orçamentos, de acordo com as resoluções do
Conselho de Administração;
XV - delegar atribuições aos seus
subordinados;
XVI - conceder bolsas de estudos
especiais e viagens de caráter exclusivamente técnico, visando ao
aperfeiçoamento de pessoal após consulta ao Conselho de Administração;
XVII - gerir os equipamentos da Fundação Cultural;
XVIII – expedir portarias para
provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, bem como a designação
para as funções gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;
XIX - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Presidência será exercida
pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre
nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º
São diretamente vinculados à Presidência:
I – Gerência Administrativa;
II - Consultoria Jurídica;
III – Assessoria Comunitária;
IV - Assistência Técnica;
V – Assistência Administrativa.
Subseção I
Da Gerência Administrativa
Art. 5º
A Gerência Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes
atividades:
I - prover o conjunto de serviços e materiais
que dão suporte às ações da Fundação;
II - prover a Fundação e suas Diretorias de
serviços de suporte administrativo;
III - controlar o fluxo processual e
documental e protocolar dentro da Fundação, entre as secretarias do município e
demais instituições de sua relação;
IV - programar as despesas de manutenção e os
investimentos da Fundação;
V - acompanhar a execução orçamentária da
Fundação;
VI - subsidiar os processos de
aquisição de materiais e serviços para a Fundação, realizando os processos
licitatórios e compras diretas;
VII - coordenar e orientar a execução
do controle contábil e do empenho das despesas prévias;
VIII - levantar os balanços e
balancetes conforme determina a lei;
IX - promover a liquidação da
despesa, bem como a operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando
demonstrar as receitas e as conferência de todos os elementos do processo;
X - assinar, juntamente com o Presidente,
balanços, balancetes e outros documentos legais;
XI - escriturar sintética e analiticamente os
lançamentos relativos às despesas;
XII - manter controle dos depósitos
e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como
propondo as providências que se fizerem necessárias;
XIII - promover a anulação do empenho
quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;
XIV - visar mapas, resumos e outros
documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;
XV - coordenar o suprimento de materiais
permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades da Fundação;
XVI - coordenar a execução de
serviços de suporte à Fundação, sejam estes próprios ou terceirizados;
XVII - controlar os bens patrimoniais
da Fundação, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições,
inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
XVIII - coordenar a administração de
pessoal contemplando todas as suas esferas;
XIX - emitir folha de pagamento dos
servidores ativos;
XX - manter e atualizar os softwares, os
hardwares e a rede lógica da Fundação;
XXI - prestar suporte às demais estruturas da
Fundação ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões
relativas à tecnologia da informação;
XXII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Subseção
II
Da
Consultoria Jurídica
Art. 6º A Consultoria Jurídica tem por
objetivo a execução das seguintes atividades:
I – representar
em Juízo a Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu e seu
Presidente, em todos os feitos em que figurem como parte;
II – assistir
direta e imediatamente o Presidente, especialmente no assessoramento sobre
assuntos de natureza jurídica;
III – apresentar
análise e avaliação estratégica a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas pela Presidência;
IV – promover
estudos jurídicos sobre as matérias de competência da Fundação;
V – proceder
a verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos;
VI – estudar matéria jurídica e de outra
natureza, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para
adequar os fatos à legislação aplicável;
VII – redigir
ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista e
outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em
questão, para utilizá-los na defesa e interesse da Fundação Cultural de
Jacarehy – José Maria de Abreu;
VIII – executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo
Presidente.
Subseção
III
Da
Assessoria Comunitária
Art. 7º
A Assessoria Comunitária tem por objetivo a execução das seguintes
atividades:
I - acompanhar o cronograma dos projetos
relacionados à Fundação Cultural nas diversas regiões da cidade;
II - esclarecer a população e desenvolver sua
conscientização quanto aos mecanismos de participação e de atendimento nos
projetos de cultura do Município;
III - levantar informações de campo
sobre a situação dos projetos de cultura em desenvolvimento no Município;
IV - realizar atendimento ao público e
encaminhar para os órgãos competentes para que busquem responder as demandas da
população;
V - contribuir para elevar a conscientização
da população quanto à participação em fóruns da sociedade civil, conselhos e
outros similares;
VI - estabelecer relacionamento com as
entidades de cultura em todas as regiões;
VII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Subseção
IV
Da
Assistência Técnica
Art.
8º A
Assistência Técnica tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na
organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades;
II - assistir ao titular da área em assuntos de
natureza administrativa e operacional;
III - analisar o funcionamento das
atividades da Presidência, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;
IV - executar e coordenar atividades de
natureza administrativa e operacional da área;
V - assistir ao titular da área em questões
relativas às rotinas de trabalho das unidades;
VI - estudar processos e assuntos que lhe sejam
submetidos pelo titular da área, elaborando pareceres que se tornarem
necessários;
VII - executar outras atividades que
lhe forem determinadas pelo titular da área;
VIII - despachar com o titular e
participar de reuniões quando convocado;
IX - dar assistência às unidades integrantes da
área nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;
X -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas
pela Presidência.
Subseção
V
Da
Assistência Administrativa
Art.
9º A Assistência
Administrativa tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - receber os cidadãos, verificando qual a
informação desejada, atualizada ou consultada;
II - protocolar requerimentos, anexando os
documentos que se fizerem necessários;
III - encaminhar documentação e
requerimentos aos setores pertinentes;
IV - organizar a documentação relativa a sua
área de atuação;
V - providenciar serviços de digitação e
datilografia da área de atuação;
VI - promover o protocolo da documentação pertinente
à Fundação, mantendo a fiscalização e o controle da tramitação dos mesmos;
VII - providenciar o recebimento,
registro e encaminhamento dos documentos
e requerimentos;
VIII - controlar consumo de material
utilizado, providenciando a aquisição destes quando necessário;
IX - zelar pela manutenção do equipamento
colocado a sua disposição;
X - promover encadernações em processos e
documentos;
XI - manter atualizado o arquivo da Fundação
contendo todos os requerimentos e documentos que tramitam ou já tramitaram;
XII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Seção
II
Dos
Órgãos Colegiados de Assessoramento
Art. 10. As
competências e composição dos Órgãos
Colegiados de Assessoramento descritos no artigo 1º, inciso II, desta Lei são
estabelecidas na lei de criação dos respectivos Conselhos.
Seção III
Da Diretoria de Cultura
Art. 11.
A Diretoria de Cultura tem por objetivo a execução das seguintes
atividades:
I - assessorar a Presidência em assuntos
concernentes às atribuições da Fundação
Cultural;
II - desenvolver políticas públicas para a ação
cultural do Município;
III - traçar diretrizes gerais para
a Diretoria de Cultura;
IV - executar, coordenar e supervisionar a
programação das atividades artístico-culturais da entidade;
V - fomentar a participação da comunidade
urbana e rural nos programas culturais da Fundação;
VI - promover e estimular a realização de
estudos e pesquisas sobre materiais referentes ao seu campo de atuação;
VII - promover uma ação cultural
ampla e participativa, respeitando os diversos segmentos culturais do
município;
VIII - promover uma ação cultural
descentralizada, respeitando a diversidade e o perfil de diversas regiões do
Município;
IX - promover a formação cultural através de
cursos regulares e periódicos de difusão e extensão, bem como oficinas,
workshops, palestras, congressos e seminários sobre temas relacionados ao seu
campo de atuação;
X - estimular o desenvolvimento e a
participação dos cidadãos nas diversas formas de expressão artística, tais
como:
a) artes cênicas – teatro, dança, ópera e
circo;
b) artes visuais - artes plásticas: desenho,
pintura, escultura, gravura, performance, fotografia e design;
c) música;
d) literatura;
e) cinema, vídeo e multimídia;
f) cultura popular, como violeiros, artesãos
e outras manifestações culturais;
XI - promover a capacitação e a
qualificação da Equipe de Ação Cultural;
XII - promover a catalogação,
conservação e difusão do acervo de obras de arte (Pinacoteca) da Diretoria;
XIII - promover a realização das
festas populares e oficiais do Município;
XIV - delegar atribuições aos seus
subordinados;
XV - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 12.
A Diretoria de Cultura compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I – Gerência
de Coordenação Cultural;
II –
Gerência de Preservação da Memória;
Subseção
I
Da
Gerência de Coordenação Cultural
Art. 13.
A Gerência de Coordenação Cultural tem por objetivo a execução das
seguintes atividades:
I - assessorar a Diretoria de Cultura;
II - atender e executar as
diretrizes traçadas pela Diretoria de Cultura;
III - promover e estimular a
participação dos artistas no processo de formação cultural;
IV - estimular a participação das Comissões
Setoriais de Cultura e promover o intercâmbio destas com a Fundação Cultural;
V - promover a divulgação e informação das
atividades desenvolvidas pela Diretoria de Cultura;
VI - coordenar e elaborar a execução
de projetos concernentes à Diretoria de Cultura;
VII - supervisionar e coordenar as
atividades dos servidores públicos sob sua subordinação;
VIII - delegar atribuições aos seus
subordinados;
IX - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Subseção
II
Da
Gerência de Preservação da Memória
Art. 14.
A Gerência de Preservação da Memória tem por objetivo a execução das
seguintes atividades:
I – executar a política pública de gestão de
documentos, responsabilizando-se pela guarda do patrimônio documental e
arquivístico de valor permanente e a manutenção do Arquivo Público do Município
de Jacareí;
II – supervisionar e coordenar as atividades dos
servidores públicos sob sua subordinação;
III – atender as diretrizes traçadas
pela Diretoria de Cultura;
IV – promover a preservação e valorização do
patrimônio documental e arquivístico;
V – promover a divulgação e informação sobre o
patrimônio documental e arquivístico;
VI – emitir pareceres sobre assuntos e questões
de sua alçada;
VII – assessorar o Diretor de
Cultura;
VIII – coordenar a elaboração e
execução de projetos concernentes ao Arquivo Público;
IX – delegar atribuições aos seus
subordinados;
X – administrar a gerência sob sua chefia, nos
aspectos técnicos e funcionais;
XI – promover a preservação e valorização do
patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;
XII – promover a divulgação e
informação sobre o patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;
XIII – executar as políticas públicas
de defesa do patrimônio arqueológico, arquitetônico e museológico conforme a
legislação em vigor;
XIV – coordenar a elaboração e
execução de projetos concernentes ao patrimônio cultural;
XV - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Seção IV
Da Diretoria de Eventos
Art. 15.
A Diretoria de Eventos tem por objetivo a execução das seguintes
atividades:
I - assessorar a Presidência em assuntos
concernentes às atribuições da Fundação
Cultural;
II – traçar diretrizes gerais para a Diretoria
de Eventos;
III – coordenar e supervisionar a
programação de eventos da Fundação Cultural;
IV - promover uma ação de eventos de forma
ampla e participativa, respeitando o calendário de festividades oficiais do
Município;
V – promover uma programação de eventos
descentralizada, atendendo as necessidades dos bairros, respeitando a
diversidade de cada um;
VI – promover a capacitação e qualificação
da equipe;
VII - delegar atribuições aos seus
subordinados;
VIII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.
Art. 16.
A Diretoria de Eventos compreende em sua estrutura interna a Gerência de
Infraestrutura de Eventos.
Subseção
I
Da
Gerência de Infraestrutura de Eventos
Art. 17. A
Gerência de Infraestrutura de Eventos
tem por objetivo a execução das seguintes atividades:
I - assessorar
a Presidência e as diretorias da Fundação Cultural de Jacareí;
II - atender
e executar as diretrizes traçadas pela Fundação Cultural;
III - organizar e executar a
infraestrutura necessária para realização das atividades promovidas pela
entidade;
IV - gerenciar o almoxarifado, bem como
supervisionar a entrada e saída dos equipamentos patrimoniados pela Fundação
Cultural;
V - supervisionar e coordenar as atividades
dos servidores públicos sob sua subordinação;
VI - delegar atribuições aos seus subordinados;
VII - desenvolver outras atividades
afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art.
18. Ficam criados e mantidos, no quadro de pessoal da Fundação Cultural de
Jacarehy – José Maria de Abreu, os cargos públicos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação,
denominação, referência, quantidade e vencimento constantes do ANEXO I – CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos titulares
dos cargos de provimento em comissão a execução das ações e atividades de
competência da unidade administrativa para a qual foi designado e, em especial:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar
as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que
dirige;
II - responsabilizar-se pelo desempenho
eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes;
III - promover reuniões periódicas
entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir
sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV - promover, por todos os meios ao seu
alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
V - elogiar e aplicar penalidades
disciplinares dentro do âmbito de sua competência.
Art. 19. As funções
gratificadas, obedecidas as referências, quantitativos e valores fixados no
ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS desta Lei, serão instituídas por decreto para
atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e
supervisão de serviços, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º Somente serão designados para o exercício de
função gratificada os servidores efetivos da Fundação Cultural, e os servidores
cedidos pela Prefeitura, autarquias, fundações, Câmara Municipal ou por outro
órgãos, Poder ou ente Federativo.
§
2º Os servidores serão
designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da
Fundação Cultural.
§ 3º As funções gratificadas não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia,
supervisão ou atividade similar.
§ 4º É atribuição dos
servidores designados para exercer função gratificada, além das de seu cargo
efetivo, o desempenho das funções inerentes às atividades a serem desenvolvidas
pela equipe de trabalho sob sua subordinação e de acordo, no que couber, com as
competências da unidade administrativa para a qual encontra-se lotado.
§ 5º Os valores da referência das funções
gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de
reajuste de vencimento concedido aos
servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e
constitucionais.
Art. 20. As funções gratificadas serão atribuídas conforme
os seguintes critérios:
I –
as Funções Gratificadas, referência FG1, destinam-se ao atendimento de encargos
de certa complexidade, através de considerável autonomia de ação;
II – as Funções Gratificadas, referência FG2, destinam-se ao atendimento de
encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação;
III – as Funções Gratificadas, referência FG3, destinam-se ao atendimento de
encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.
Art. 21. Ao ser designado para o
exercício de função gratificada, o servidor terá as atribuições específicas a
ela correspondentes fixadas mediante portaria do Presidente da Fundação Cultural.
Art.
22. Os cargos em comissão e as funções
gratificadas estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23.
Os cargos de provimento em comissão constantes nesta Lei, que
correspondam com as atribuições e referências de vencimento dos cargos
comissionados constantes na Lei n.º 4.613, de 27 de junho de 2002, não
necessitarão de novo provimento, mantidas as atuais nomeações.
Art. 24.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art.
26. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.613, de 27 de junho de
ADEL CHARAF EDDINE
AUTOR: PREFEITO HAMILTON
RIBEIRO MOTA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Presidente |
CC0 |
01 |
R$
7.763,03 |
Assessor
Comunitário |
CCIII |
01 |
R$
2.528,31 |
Assistente
Técnico |
CCV |
02 |
R$
1.431,95 |
Consultor
Jurídico |
CCII |
01 |
R$
3.868,31 |
Assistente
Administrativo |
CCVI |
04 |
R$
1.005,57 |
Diretor
de Cultura |
CCII |
01 |
R$
3.868,31 |
Gerente
de Coordenação Cultural |
CCIII |
01 |
R$
2.528,31 |
Gerente
de Preservação da Memória |
CCIII |
01 |
R$
2.528,31 |
Diretor
de Eventos |
CCII |
01 |
R$
3.868,31 |
Gerente
de Infraestrutura de Eventos |
CCIII |
01 |
R$
2.528,31 |
Gerente
Administrativo |
CCIV |
01 |
R$
1.919,21 |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
FG1 |
03 |
R$ 555,00 |
FG2 |
02 |
R$ 380,00 |