LEI Nº. 5.493/2010, 13 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos tributários no Município, o Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a política de concessão de incentivos tributários no Município de Jacareí, aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, regulando a forma e as condições de obtenção desses benefícios.

 

CAPÍTULO II

 

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, órgão opinativo e deliberativo, formado por membros do Poder Público, Legislativo e da Sociedade Civil, sucessor do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º 4.656, de 9 de dezembro de 2002, ao qual se atribui as seguintes funções:

 

I - deliberar acerca dos requerimentos de isenção formulados com base nesta Lei, emitindo parecer, favorável ou não;

 

II - elaborar estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os aspectos ecológicos e ambientais para um desenvolvimento sustentado e o perfil de emprego e da produção no Município;

 

III - incorporar sistemas de informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos produtivos no Município;

 

IV - acompanhar a execução da política de desenvolvimento econômico do Município, apontando a correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das normas de incentivos tributários que se fizerem necessárias para atualização;

 

V - elaborar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a composição do COMUDE, que será, através de convite, presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município.

 

Art. 3º O parecer do COMUDE, nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei, quando for favorável, será submetido ao exame do Chefe do Executivo Municipal, que poderá aprová-lo ou não.

 

Parágrafo único.  Até a regular constituição do COMUDE, por meio de decreto, nos termos do artigo 27 desta Lei, a concessão de benefícios, quando requeridos, serão de aprovação exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, dispensado o parecer a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 4º Todos os membros do COMUDE exercerão as funções sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 5º Os Conselheiros indicados pela Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período ou pelo lapso temporal restante para o término do mandato do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Benefícios Tributários

 

Seção I

 

Das Empresas Beneficiadas

 

Art. 6º O Município poderá conceder benefícios tributários às empresas sediadas ou a se instalarem em seu território, mediante requerimento expresso e posterior aprovação do COMUDE, desde que exerçam uma ou mais das seguintes atividades:

 

I - empresas industriais;

 

II - empresas prestadoras de serviços;

 

III - empreendedores de loteamentos para fins residenciais;

 

IV - empreendedores de condomínios industriais e comerciais;

 

V - empreendedores de loteamentos industriais e comerciais fechados;

 

VI - empresas comerciais;

 

VII - shopping centers e hipermercados;

 

VIII - centros de distribuição;

 

IX - empresas de tecnologia.

 

Parágrafo único.  O benefício concedido é de caráter personalíssimo, ficando restrito à empresa beneficiada.

 

Seção II

 

Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI

 

Art. 7º As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei poderão ser isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando de sua aquisição, desde que destinados à construção de edifícios relacionados com as atividades da empresa.

 

Art. 8º A isenção prevista no artigo 6º será concedida mediante requerimento escrito, sujeito à deliberação do COMUDE, devendo o requerente atender aos seguintes requisitos:

 

I - certidão do Serviço de Registro de Imóveis contendo a perfeita caracterização e descrição do imóvel;

 

II - apresentar ao Município, no prazo de 6 (seis) meses, projeto de construção ou instalação do empreendimento pretendido, para fins de aprovação;

 

III - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público por parte do requerente e do imóvel;

 

IV - deverá efetivar a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da isenção pelo Município.

 

§ 1º No caso de não efetivada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso III deste artigo, somente poderá ser requerida nova isenção decorrido o lapso de 6 (seis) meses.

 

§ 2º O beneficiário deverá fazer constar da escritura de transmissão do imóvel a isenção concedida pelo Município e a possibilidade de revogação nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento da obrigação disposta no inciso II deste artigo, no prazo previsto, a isenção concedida será revogada.

 

Seção III

 

Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto Territorial Urbano - ITU

 

Art. 9º As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de até 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU, sobre a totalidade da área destinada à construção não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.

 

§ 1º Aplicam-se os mesmos benefícios previstos neste artigo às empresas industriais que pretendam regularizar-se e que se encontravam localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município quando de sua aprovação.

 

§ 2º O projeto de construção aprovado pelo Município deverá prever a utilização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do terreno, cujo uso seja permitido pela legislação vigente.

 

§ 3º Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.

 

§ 4º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

§ 5º Iniciadas as atividades das empresas beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Urbano – ITU, cessará a isenção prevista neste artigo, se concedida a isenção do artigo 11 desta Lei.

 

Art. 10.  As empresas relacionadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei e que se enquadrarem na isenção do artigo 9º deverão atender as seguintes exigências:

 

I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei;

 

II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público.

 

Seção IV

 

Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

 

Subseção I

 

Da Isenção Para Funcionamento

 

Art. 11.  As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de até 20 (vinte) anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre a totalidade da área da edificação construída e sobre a área do terreno não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada construída, a partir do ano subsequente ao início das atividades no Município.

 

§ 1º  O benefício de que trata este artigo abrange também as empresas que venham a instalar-se em imóveis já construídos, desde que de sua propriedade, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei.

 

§ 2º A isenção disposta neste artigo será regulamentada pelo Executivo Municipal através de decreto, utilizando como parâmetros para a concessão os fatores geração de empregos e valor adicionado anual.

 

§ 3º Aplicam-se os mesmos benefícios previstos neste artigo às empresas industriais que pretendam regularizar-se e que se encontravam localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município quando de sua aprovação.

 

§ 4º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

Subseção II

 

Da Isenção para Ampliações

 

Art. 12. As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei poderão ser isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, no caso de ampliação, sobre a totalidade das edificações e da área de terreno envolvida na ampliação, não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subsequente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.

 

§ 1º Para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação a reestruturação que aumentar as dimensões de instalações das empresas em relação à área originalmente ocupada.

 

I - a isenção de até 2 (dois) anos poderá ser concedida às empresas cuja ampliação seja de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento);

 

II - a isenção de até 4 (quatro) anos poderá ser concedida às empresas cuja ampliação seja acima de 80% (oitenta por cento);

 

§ 2º  Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do “habite-se”.

 

§ 3º  No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

Subseção III

 

Da Isenção para Expansões

 

Art. 13.  As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de até 10 (dez) anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no caso de expansão, sobre a totalidade das edificações e da área de terreno envolvida na expansão, não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subsequente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.

 

§ 1º Para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á expansão a empresa já instalada no Município que venha a ampliar suas instalações produtivas com um aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação à área originalmente ocupada.

 

§ 2º O benefício de que trata este artigo abrange também as empresas que venham a instalar-se em imóveis já construídos, desde que de sua propriedade, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei.

 

§ 3º A isenção disposta neste artigo será regulamentada pelo Executivo Municipal através de decreto, utilizando como parâmetros para a concessão os fatores geração de empregos e valor adicionado anual.

 

§ 4º Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do “habite-se”.

 

§ 5º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

Subseção IV

 

Das Exigências

 

Art. 14.  As empresas relacionadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei e que se enquadrarem na isenção do artigo 11 deverão atender as seguintes exigências:

 

I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei;

 

II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público;

 

III - ter os veículos da empresa licenciados no Município de Jacareí;

 

IV - outras exigências relativas a constituição do quadro de funcionários, a serem estipuladas através de decreto do Executivo, considerando a atividade a ser desenvolvida e as proporções da indústria.

 

Art. 15. As empresas relacionadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei e que se enquadrarem na isenção dos artigos 12 e 13 deverão atender as seguintes exigências:

 

I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei;

 

II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público.

 

Seção V

 

Dos Requisitos Para a Isenção de Taxas Municipais

 

Art. 16.  Para as empresas relacionadas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei que vierem a instalar-se no Município será concedida a isenção das Taxas de Publicidade, de Localização e de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da concessão da autorização pela Administração Municipal.

 

Parágrafo único. No caso de as empresas supra relacionadas tratarem-se de micro ou pequenas empresas, ou, ainda, de micro empreendedor individual, a isenção prevista dar-se-á pelo período de 2 (dois) anos.

 

Seção VI

 

Dos Requisitos para Ressarcimento

 

Art. 17.  As empresas que se enquadrarem em qualquer dos incisos do artigo 6º desta Lei poderão ter os custos de obras ressarcidos integralmente pelos valores dos créditos tributários municipais, desde que sejam de interesse do Município, conforme abaixo relacionado:

 

I - obras de infraestrutura urbana;

 

II - equipamentos comunitários.

 

§ 1º Será dada prioridade às obras de interesse público já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º As obras realizadas em áreas públicas somente poderão ser executadas mediante projeto apresentado pelo próprio Município, devendo haver prévia e formal autorização para tanto.

 

§ 3º As obras de que tratam este artigo deverão ser doadas ao Município, integrando-se de imediato ao patrimônio público para todos os efeitos, mediante ato formal.

 

§ 4º As obras somente poderão ser iniciadas depois de cumpridas todas as formalidades legais pertinentes, com relação à aprovação do pedido, sob pena de extinção do direito previsto no caput deste artigo.

 

§ 5º As obras deverão ser fiscalizadas e aprovadas  pelos setores técnicos competentes da Administração Municipal e, quando for o caso, também órgãos públicos federais ou estaduais, de acordo com a legislação pertinente em vigor.

 

Art. 18.  As empresas que vierem a se instalar no Município, bem como aquelas já instaladas que providenciem expansão, e que se enquadrarem no artigo 6º desta Lei poderão ter os custos desses investimentos realizados ressarcidos de acordo com sua arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, podendo ser considerados apenas os seguintes itens:

 

I - aquisição de terreno;

 

II - infraestrutura interna;

 

III - infraestrutura externa.

 

§ 1º  O detalhamento dos itens contidos nos incisos I, II e III será objeto de regulamentação por parte do Executivo.

 

§ 2º  O ressarcimento de que trata o caput deste artigo, no caso de expansão, dirá respeito somente aos itens referentes à nova área.

 

Art. 19. Terão direito ao ressarcimento especificado no artigo anterior somente as empresas que atinjam a meta igual ou superior a 20 (vinte) milhões de reais acrescido à média do valor adicionado do Município nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração.

 

§ 1º  O prazo para que a empresa atinja a meta supra será de 5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte àquele em que a empresa tenha apresentado sua primeira declaração com os dados informativos para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS a partir do Município de Jacareí.

 

§ 2º  Para fins de apuração serão considerados os dados efetivamente transmitidos à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

§ 3º O prazo para o ressarcimento será de até 10 (dez) anos, contados a partir do exercício seguinte a que tenha atingido a meta prevista no caput.

 

§ 4º  O ressarcimento está vinculado ao efetivo recebimento da cota-parte destinada ao Município e o repasse estará limitado a um percentual a ser calculado sobre o valor referente à arrecadação da própria empresa, limitado aos seguintes patamares:

 

I - acréscimo ao valor adicionado acima de 20 (vinte) milhões de reais até 100 (cem) milhões de reais - o percentual será de 30% (trinta por cento);

 

II - acréscimo ao valor adicionado acima de 100 (cem) milhões de reais até 200 (duzentos) milhões de reais - o percentual será de 40% (quarenta por cento);

 

III - acréscimo ao valor adicionado acima de 200 (duzentos) milhões de reais - o percentual será de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 5º O valor total do ressarcimento, ainda que repassado em mais de um exercício, estará limitado ao montante das despesas efetivamente realizadas pela empresa.

 

§ 6º  O valor do ressarcimento terá sua atualização vinculada ao VRM - Valor de Referência do Município de Jacareí, tendo por base o exercício no qual ocorreram os investimentos.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Penalidades

 

Art. 20.  Os benefícios concedidos com fundamento nesta Lei serão revogados sumariamente, a qualquer tempo, no caso de comprovação de fraude ou irregularidades.

 

§ 1º No caso de revogação do benefício nos termos do disposto neste artigo, será imposta sanção equivalente à devolução do valor do incentivo recebido, atualizado monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da devolução, a título de penalidade, exigíveis de imediato.

 

§ 2º Aplicam-se as penalidades previstas no § 1º deste artigo:

 

I - às empresas relacionadas no artigo 7º que, após beneficiadas pela isenção, não dêem início às obras de construção no prazo de 6 (seis) meses, ou ainda, que não concluam essas obras no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão do benefício;

 

II - às empresas relacionadas no artigo 9º que, beneficiadas pela isenção, abandonem o projeto após o decurso de 4 (quatro) anos sem a efetivação do empreendimento;

 

III - às empresas que se enquadrem nos incisos IV e V do artigo 6º e que sejam beneficiadas pela isenção constante no artigo 9º desta Lei que, após esse benefício, não comuniquem à Administração Municipal a venda ou promessas de vendas no prazo de 30 (trinta) dias;

 

IV - às empresas relacionadas no artigo 12 que, após beneficiadas pela isenção, não deem início às obras de ampliação no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do projeto pela Administração Municipal;

 

V - às empresas relacionadas no artigo 13 que, após beneficiadas pela isenção, não deem início às obras de expansão no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do projeto pela Administração Municipal.

 

§ 3º  Os prazos previstos no inciso III do § 2º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, pelos mesmos períodos, mediante aprovação do COMUDE, que se dará por meio de requerimento contendo justificativa para o atraso.

 

CAPÍTULO V

 

Das Disposições Finais

 

Art. 21. Os benefícios de que tratam esta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, exceto na hipótese do § 5º do artigo 9º desta Lei.

 

Art. 22. As isenções de ITU e de IPTU serão concedidas cada uma de maneira una, de acordo com os critérios dispostos em decreto a ser editado, e efetivada nos lançamentos relativos aos exercícios posteriores ao da concessão do benefício, em qualquer caso previsto nesta Lei.

 

Art. 23.  Os benefícios concedidos com base nesta Lei cessam no momento do encerramento das atividades da empresa.

 

Art. 24.  Não se concederá os benefícios tributários previstos nesta Lei às empresas já em funcionamento no Município, exceção feita ao disposto no § 1º do artigo 9º e § 3º do artigo 11, bem como nos casos de ampliação e expansão.

 

Art. 25.  Aplica-se o disposto nesta Lei, independentemente da titularidade do imóvel e desde que a empresa esteja enquadrada nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do artigo 5º da presente, nos seguintes casos:

 

I - caso a empresa a se instalar for responsável pelo IPTU, nos termos do artigo 22, inciso VIII, da Lei de Locação - Lei nº 8.245/91;

 

II - caso a empresa a se instalar seja integrante de uma holding, a qual, por sua vez, seja proprietária ou locatária do imóvel.

 

§ 1º A empresa deverá comprovar a vinculação com o imóvel através de contrato de locação, o qual não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) meses, devendo nele constar expressamente cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.

 

§ 2º A concessão das isenções para empresas na situação do §1º não poderá ser superior ao término de vigência do contrato de locação.

 

Art. 26. Será de competência da Secretaria de Finanças fiscalizar a situação das empresas beneficiadas com os incentivos tributários, verificando o cumprimento das exigências dispostas nesta Lei visando a manutenção ou não dos benefícios.

 

Art. 27. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 4.656, de 9 de dezembro de 2002, n.º 4.827, de 17 de dezembro de 2004 e n.º 5.316, de 23 de dezembro de 2008.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 13 DE JULHO DE 2010.

 

ADEL CHARAF EDDINE

Prefeito Municipal em Exercício

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.