LEI Nº. 5.493/2010, 13
DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a concessão de incentivos tributários no Município,
o Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a
política de concessão de incentivos tributários no Município de Jacareí,
aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, regulando a forma e as condições de
obtenção desses benefícios.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Art. 2º Fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, órgão opinativo e deliberativo, formado
por membros do Poder Público, Legislativo e da Sociedade Civil, sucessor do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º 4.656, de
9 de dezembro de 2002, ao qual se atribui as seguintes funções:
I - deliberar
acerca dos requerimentos de isenção formulados com base nesta Lei, emitindo
parecer, favorável ou não;
II - elaborar
estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico do
Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias,
considerando sempre os aspectos ecológicos e ambientais para um desenvolvimento
sustentado e o perfil de emprego e da produção no Município;
III - incorporar
sistemas de informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a
munícipes ou interessados em investimentos produtivos no Município;
IV - acompanhar
a execução da política de desenvolvimento econômico do Município, apontando a
correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das
normas de incentivos tributários que se fizerem necessárias para atualização;
V - elaborar
seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, através
de Decreto, regulamentará a composição do COMUDE, que será, através de convite,
presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 3º O parecer do COMUDE, nos
termos do inciso I do artigo 2º desta Lei, quando for favorável, será submetido
ao exame do Chefe do Executivo Municipal, que poderá aprová-lo ou não.
Parágrafo único. Até a regular constituição do
COMUDE, por meio de decreto, nos termos do artigo 27 desta Lei, a concessão de
benefícios, quando requeridos, serão de aprovação exclusiva do Chefe do
Executivo Municipal, dispensado o parecer a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º Todos os membros do
COMUDE exercerão as funções sem qualquer ônus para o Município.
Art. 5º Os Conselheiros
indicados pela Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida
a recondução por igual período ou pelo lapso temporal restante para o término
do mandato do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO
III
Dos
Benefícios Tributários
Seção I
Das
Empresas Beneficiadas
Art. 6º O Município poderá
conceder benefícios tributários às empresas sediadas ou a se instalarem em seu
território, mediante requerimento expresso e posterior aprovação do COMUDE,
desde que exerçam uma ou mais das seguintes atividades:
I - empresas
industriais;
II - empresas
prestadoras de serviços;
III - empreendedores
de loteamentos para fins residenciais;
IV - empreendedores
de condomínios industriais e comerciais;
V - empreendedores
de loteamentos industriais e comerciais fechados;
VI - empresas
comerciais;
VII - shopping
centers e hipermercados;
VIII - centros
de distribuição;
IX - empresas de tecnologia.
Parágrafo único. O benefício concedido é de
caráter personalíssimo, ficando restrito à empresa beneficiada.
Seção
II
Dos
Requisitos Para a Isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI
Art. 7º As empresas que se
enquadrarem nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei
poderão ser isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando de sua
aquisição, desde que destinados à construção de edifícios relacionados com as
atividades da empresa.
Art. 8º A isenção prevista no
artigo 6º será concedida mediante requerimento escrito, sujeito à deliberação
do COMUDE, devendo o requerente atender aos seguintes requisitos:
I - certidão
do Serviço de Registro de Imóveis contendo a perfeita caracterização e
descrição do imóvel;
II - apresentar
ao Município, no prazo de 6 (seis) meses, projeto de construção ou instalação
do empreendimento pretendido, para fins de aprovação;
III - comprovar através de certidões a
inexistência de dívidas para com o Poder Público por parte do requerente e do
imóvel;
IV - deverá efetivar a transmissão no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da isenção pelo Município.
§ 1º No caso de não efetivada a
transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso III deste
artigo, somente poderá ser requerida nova isenção decorrido o lapso de 6 (seis)
meses.
§ 2º O beneficiário deverá
fazer constar da escritura de transmissão do imóvel a isenção concedida pelo
Município e a possibilidade de revogação nos casos previstos nesta Lei.
§ 3º Na hipótese de
descumprimento da obrigação disposta no inciso II deste artigo, no prazo
previsto, a isenção concedida será revogada.
Seção
III
Dos
Requisitos Para a Isenção do Imposto Territorial Urbano - ITU
Art. 9º As empresas que se
enquadrarem nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei
poderão ser isentas, pelo período máximo de até 4 (quatro) anos, do Imposto
Territorial Urbano – ITU, sobre a totalidade da área destinada à construção não
excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano
subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo
previsto para a conclusão das obras.
§ 1º Aplicam-se os mesmos
benefícios previstos neste artigo às empresas industriais que pretendam
regularizar-se e que se encontravam localizadas em locais incompatíveis com o
Plano Diretor do Município quando de sua aprovação.
§ 2º O projeto de construção
aprovado pelo Município deverá prever a utilização de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da área do terreno, cujo uso seja permitido pela legislação vigente.
§ 3º Descontar-se-á do
benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão
das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.
§ 4º No caso de alienação do
imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao
adquirente.
§ 5º Iniciadas as atividades
das empresas beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Urbano – ITU,
cessará a isenção prevista neste artigo, se concedida a isenção do artigo 11
desta Lei.
Art. 10.
As empresas relacionadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do
artigo 6º desta Lei e que se enquadrarem na isenção do artigo 9º deverão
atender as seguintes exigências:
I - ser
titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal
situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já
constante do Cadastro do Município, ressalvado o disposto no artigo 25 desta
Lei;
II - comprovar através de certidões a
inexistência de dívidas para com o Poder Público.
Seção
IV
Dos
Requisitos Para a Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Subseção
I
Da
Isenção Para Funcionamento
Art. 11.
As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do
artigo 6º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de até 20 (vinte)
anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre a totalidade da
área da edificação construída e sobre a área do terreno não excedente a 6
(seis) vezes a área quadrada construída, a partir do ano subsequente ao início
das atividades no Município.
§ 1º
O benefício de que trata este artigo abrange também as empresas que
venham a instalar-se em imóveis já construídos, desde que de sua propriedade,
ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei.
§ 2º A isenção disposta neste
artigo será regulamentada pelo Executivo Municipal através de decreto,
utilizando como parâmetros para a concessão os fatores geração de empregos e
valor adicionado anual.
§ 3º Aplicam-se os mesmos
benefícios previstos neste artigo às empresas industriais que pretendam
regularizar-se e que se encontravam localizadas em locais incompatíveis com o
Plano Diretor do Município quando de sua aprovação.
§ 4º No caso de alienação do
imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao
adquirente.
Subseção
II
Da
Isenção para Ampliações
Art. 12. As empresas que se
enquadrarem nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei
poderão ser isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo
período de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, no caso de ampliação, sobre a
totalidade das edificações e da área de terreno envolvida na ampliação, não
excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano
subsequente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo
previsto para a conclusão das obras.
§ 1º Para efeito de concessão
do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação a reestruturação
que aumentar as dimensões de instalações das empresas em relação à área
originalmente ocupada.
I - a
isenção de até 2 (dois) anos poderá ser concedida às empresas cuja ampliação
seja de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento);
II - a
isenção de até 4 (quatro) anos poderá ser concedida às empresas cuja ampliação
seja acima de 80% (oitenta por cento);
§ 2º
Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido
entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva
obtenção do “habite-se”.
§ 3º
No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes,
a isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção
III
Da
Isenção para Expansões
Art.
13. As empresas que se enquadrarem
nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei poderão ser
isentas, pelo período máximo de até 10 (dez) anos, do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, no caso de expansão, sobre a totalidade das
edificações e da área de terreno envolvida na expansão, não excedente a 6
(seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subsequente ao
da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para
a conclusão das obras.
§ 1º Para efeito de concessão
do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á expansão a empresa já
instalada no Município que venha a ampliar suas instalações produtivas com um
aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação à área originalmente
ocupada.
§ 2º O benefício de que trata
este artigo abrange também as empresas que venham a instalar-se em imóveis já
construídos, desde que de sua propriedade, ressalvado o disposto no artigo 25
desta Lei.
§ 3º A isenção disposta neste
artigo será regulamentada pelo Executivo Municipal através de decreto,
utilizando como parâmetros para a concessão os fatores geração de empregos e
valor adicionado anual.
§ 4º Descontar-se-á do
benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão
das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do “habite-se”.
§ 5º No caso de alienação do
imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao
adquirente.
Subseção
IV
Das
Exigências
Art. 14.
As empresas relacionadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do
artigo 6º desta Lei e que se enquadrarem na isenção do artigo 11 deverão
atender as seguintes exigências:
I - ser
titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal
situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já
constante do Cadastro do Município, ressalvado o disposto no artigo 24 desta
lei;
II - comprovar
através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público;
III - ter
os veículos da empresa licenciados no Município de Jacareí;
IV - outras exigências relativas a
constituição do quadro de funcionários, a serem estipuladas através de decreto
do Executivo, considerando a atividade a ser desenvolvida e as proporções da
indústria.
Art. 15. As empresas relacionadas
nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei e que se
enquadrarem na isenção dos artigos 12 e 13 deverão atender as seguintes
exigências:
I - ser
titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal
situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já
constante do Cadastro do Município, ressalvado o disposto no artigo 25 desta
Lei;
II - comprovar através de certidões a
inexistência de dívidas para com o Poder Público.
Seção V
Dos
Requisitos Para a Isenção de Taxas Municipais
Art. 16.
Para as empresas relacionadas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX do
artigo 6º desta Lei que vierem a instalar-se no Município será concedida a
isenção das Taxas de Publicidade, de Localização e de Fiscalização de
Funcionamento, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da concessão da
autorização pela Administração Municipal.
Parágrafo único. No caso
de as empresas supra relacionadas tratarem-se de micro ou pequenas empresas,
ou, ainda, de micro empreendedor individual, a isenção prevista dar-se-á pelo
período de 2 (dois) anos.
Seção
VI
Dos
Requisitos para Ressarcimento
Art. 17.
As empresas que se enquadrarem em qualquer dos incisos do artigo 6º
desta Lei poderão ter os custos de obras ressarcidos integralmente pelos
valores dos créditos tributários municipais, desde que sejam de interesse do
Município, conforme abaixo relacionado:
I - obras
de infraestrutura urbana;
II - equipamentos comunitários.
§ 1º Será dada prioridade às
obras de interesse público já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As obras realizadas em
áreas públicas somente poderão ser executadas mediante projeto apresentado pelo
próprio Município, devendo haver prévia e formal autorização para tanto.
§ 3º As obras de que tratam
este artigo deverão ser doadas ao Município, integrando-se de imediato ao
patrimônio público para todos os efeitos, mediante ato formal.
§ 4º As obras somente poderão
ser iniciadas depois de cumpridas todas as formalidades legais pertinentes, com
relação à aprovação do pedido, sob pena de extinção do direito previsto no
caput deste artigo.
§ 5º As obras deverão ser
fiscalizadas e aprovadas pelos setores
técnicos competentes da Administração Municipal e, quando for o caso, também
órgãos públicos federais ou estaduais, de acordo com a legislação pertinente em
vigor.
Art. 18.
As empresas que vierem a se instalar no Município, bem como aquelas já
instaladas que providenciem expansão, e que se enquadrarem no artigo 6º desta
Lei poderão ter os custos desses investimentos realizados ressarcidos de acordo
com sua arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
podendo ser considerados apenas os seguintes itens:
I - aquisição
de terreno;
II - infraestrutura
interna;
III - infraestrutura externa.
§ 1º
O detalhamento dos itens contidos nos incisos I, II e III será objeto de
regulamentação por parte do Executivo.
§ 2º
O ressarcimento de que trata o caput deste artigo, no caso de expansão,
dirá respeito somente aos itens referentes à nova área.
Art.
19. Terão direito ao ressarcimento especificado no artigo anterior somente
as empresas que atinjam a meta igual ou superior a 20 (vinte) milhões de reais
acrescido à média do valor adicionado do Município nos 2 (dois) exercícios
anteriores ao da apuração.
§ 1º
O prazo para que a empresa atinja a meta supra será de 5 (cinco) anos contados
a partir do exercício seguinte àquele em que a empresa tenha apresentado sua
primeira declaração com os dados informativos para apuração dos índices de
participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS a
partir do Município de Jacareí.
§ 2º
Para fins de apuração serão considerados os dados efetivamente
transmitidos à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 3º O prazo para o
ressarcimento será de até 10 (dez) anos, contados a partir do exercício
seguinte a que tenha atingido a meta prevista no caput.
§ 4º
O ressarcimento está vinculado ao efetivo recebimento da cota-parte
destinada ao Município e o repasse estará limitado a um percentual a ser
calculado sobre o valor referente à arrecadação da própria empresa, limitado
aos seguintes patamares:
I - acréscimo
ao valor adicionado acima de 20 (vinte) milhões de reais até 100 (cem) milhões
de reais - o percentual será de 30% (trinta por cento);
II - acréscimo
ao valor adicionado acima de 100 (cem) milhões de reais até 200 (duzentos)
milhões de reais - o percentual será de 40% (quarenta por cento);
III - acréscimo
ao valor adicionado acima de 200 (duzentos) milhões de reais - o percentual
será de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º O valor total do
ressarcimento, ainda que repassado em mais de um exercício, estará limitado ao
montante das despesas efetivamente realizadas pela empresa.
§ 6º
O valor do ressarcimento terá sua atualização vinculada ao VRM - Valor
de Referência do Município de Jacareí, tendo por base o exercício no qual
ocorreram os investimentos.
CAPÍTULO
IV
Das
Penalidades
Art. 20.
Os benefícios concedidos com fundamento nesta Lei serão revogados
sumariamente, a qualquer tempo, no caso de comprovação de fraude ou
irregularidades.
§ 1º No caso de revogação do
benefício nos termos do disposto neste artigo, será imposta sanção equivalente
à devolução do valor do incentivo recebido, atualizado monetariamente, além de
juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o
total da devolução, a título de penalidade, exigíveis de imediato.
§ 2º Aplicam-se as
penalidades previstas no § 1º deste artigo:
I - às
empresas relacionadas no artigo 7º que, após beneficiadas pela isenção, não
dêem início às obras de construção no prazo de 6 (seis) meses, ou ainda, que
não concluam essas obras no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da
concessão do benefício;
II - às
empresas relacionadas no artigo 9º que, beneficiadas pela isenção, abandonem o
projeto após o decurso de 4 (quatro) anos sem a efetivação do empreendimento;
III - às
empresas que se enquadrem nos incisos IV e V do artigo 6º e que sejam
beneficiadas pela isenção constante no artigo 9º desta Lei que, após esse
benefício, não comuniquem à Administração Municipal a venda ou promessas de
vendas no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - às
empresas relacionadas no artigo 12 que, após beneficiadas pela isenção, não
deem início às obras de ampliação no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação
do projeto pela Administração Municipal;
V - às empresas relacionadas no artigo
13 que, após beneficiadas pela isenção, não deem início às obras de expansão no
prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do projeto pela Administração
Municipal.
§ 3º
Os prazos previstos no inciso III do § 2º deste artigo poderão ser
prorrogados, uma única vez, pelos mesmos períodos, mediante aprovação do
COMUDE, que se dará por meio de requerimento contendo justificativa para o
atraso.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Finais
Art. 21. Os benefícios de que
tratam esta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, exceto na hipótese do §
5º do artigo 9º desta Lei.
Art. 22. As isenções de ITU e de
IPTU serão concedidas cada uma de maneira una, de acordo com os critérios dispostos
em decreto a ser editado, e efetivada nos lançamentos relativos aos exercícios
posteriores ao da concessão do benefício, em qualquer caso previsto nesta Lei.
Art. 23.
Os benefícios concedidos com base nesta Lei cessam no momento do
encerramento das atividades da empresa.
Art. 24.
Não se concederá os benefícios tributários previstos nesta Lei às
empresas já em funcionamento no Município, exceção feita ao disposto no § 1º do
artigo 9º e § 3º do artigo 11, bem como nos casos de ampliação e expansão.
Art. 25.
Aplica-se o disposto nesta Lei, independentemente da titularidade do
imóvel e desde que a empresa esteja enquadrada nos incisos I, II, VI, VII, VIII
e IX do artigo 5º da presente, nos seguintes casos:
I - caso
a empresa a se instalar for responsável pelo IPTU, nos termos do artigo 22,
inciso VIII, da Lei de Locação - Lei nº 8.245/91;
II - caso a empresa a se instalar seja
integrante de uma holding, a qual, por sua vez, seja proprietária ou locatária
do imóvel.
§ 1º A empresa deverá
comprovar a vinculação com o imóvel através de contrato de locação, o qual não
poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) meses, devendo nele constar
expressamente cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.
§ 2º A concessão das isenções
para empresas na situação do §1º não poderá ser superior ao término de vigência
do contrato de locação.
Art.
26. Será de competência da Secretaria de Finanças fiscalizar a situação das
empresas beneficiadas com os incentivos tributários, verificando o cumprimento
das exigências dispostas nesta Lei visando a manutenção ou não dos benefícios.
Art. 27. Esta Lei será
regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nº 4.656, de 9 de dezembro de
2002, n.º 4.827, de 17 de dezembro de 2004 e n.º 5.316, de 23 de dezembro de
2008.
ADEL CHARAF EDDINE
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTOR
DAS EMENDAS: VEREADOR ITAMAR ALVES.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.