LEI Nº 5.479, DE 24 DE AGOSTO
DE 2010
Institui no calendário oficial de Jacareí o “Dia
Municipal da Folia de Reis”Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas de
auto-atendimentos nas instituições bancárias.
O
VEREADOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
DIOBEL
DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE
COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam alterados o § 2º do
“
§
2º Fica autorizada a
“
IV
- sumariamente, se constatado
“Artigo
19 ...
I
-
“Artigo 21
I -
III - alteração do
Art. 2º Para que os estabelecimentos
bancários se adéquem à presente Lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa)
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará a instituição à multa diária de 30 (trinta) VRM - Valor de
Referência do Município, até a solução da desconformidade.
Parágrafo
único. Este evento integrará o calendário oficial do Município e deverá ser
comemorado todo 2º (segundo) domingo do mês de janeiro de cada ano.
Art. 4º Esta
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREÍ, 24 DE AGOSTO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
Presidente
AUTOR
DO PROJETO: VEREADOR OSVALDO DA SILVA AROUCA.
AUTOR
DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí
JUSTIFICATIVA
J U S T I F I C A T I V A
Senhores
Vereadores,
A Lei
nº 5.330/2008, que dispõe sobre a organização e funcionamento das feiras
livres, a nosso ver é muito rigorosa para os feirantes, o que nos leva a fazer
as considerações adiante.
Tal
como está referida lei, atualmente os feirantes não possuem nenhum direito de
transferência para terceiros (a não ser em caso de falecimento). Também não
lhes é permitida a mudança do ramo de comércio no qual estão inscritos. Aliás,
nenhum direito de negócio é permitido aos feirantes, por mais tempo que já
tenham de labuta nas feiras livres da cidade.
Entendemos
isso como uma grande injustiça a uma classe tão laboriosa.
É
sabido que, em qualquer ramo de negócio, o maior patrimônio do comerciante é a
sua marca pessoal no atendimento, na qualidade do produto ou do serviço,
conjunto este que valoriza o “ponto comercial”, que se transforma num bem
intangível (internacionalmente reconhecido nas estruturas contábeis), sendo
muitas vezes o ativo mais importante de uma empresa, seja ela grande, média,
pequena ou de micro porte.
O
feirante é também um comerciante que, com seu trabalho exaustivo, presta
grandes serviços aos munícipes. Aqueles que trabalham nas feiras formam uma
classe ordeira e laboriosa, atendendo diariamente a população.
Em
nosso entender, a classe dos feirantes está sendo discriminada, e de forma
negativa se compararmos com os outros tipos de atividades comerciais.
Consideramos
correto que para se ter permissão para trabalhar comercialmente na feira, o
pretendente passe pelo crivo da Administração Municipal, de forma a se apurar
se o interessado se enquadra dentro dos preceitos legais. Todavia, não há
nenhuma razoabilidade em impedir que o feirante, após anos de luta, fazendo seu
nome (ponto comercial), não possa transferir seus direitos a qualquer título e
nem ao menos mudar os objetivos de seu negócio. Este fato representa uma
destituição de valor honestamente constituído.
Desta
maneira, propomos a alteração da Lei nº 5.330/2008 para permitir que o titular
do ponto da feira possa transferir seus direitos, não sendo preciso que faleça para isto ocorrer. Devemos
lembrar que ele está transferindo um patrimônio intangível, construído com seu
próprio labor. Talvez fosse interessante se determinar um certo tempo de
permanência para que o feirante faça jus ao direito, três anos por exemplo, mas
definitivamente negar esse direito a esta classe tão trabalhadora é invadir os
seus direitos de cidadania.
Contamos,
pois, com a atenção dos Senhores Vereadores n
É com
imensa satisfação que apresento este Projeto de Lei, que tem por escopo
instituir no calendário oficial do Município o Dia Municipal da Folia de Reis.
Trata-se
de propositura que visa à preservação dos costumes culturais e religiosos de
nossa gente, de nosso povo, medida esta que, de tão significativa e necessária,
insculpiu-se na Lei Municipal nº 2.761/09 – Lei Orgânica do Município de
Jacareí, o dever de a Municipalidade propiciar meios para tal fim, mormente
naquilo que dispõem os artigos 184 e 185, dentre outros.
Desta
forma, com a inserção desse evento no calendário oficial, espera-se obter da
Prefeitura Municipal, por intermédio dos sempre denodados esforços da Fundação
Cultural de Jacarehy – “José Maria de Abreu”, o empenho junto à iniciativa privada,
bem como a adeptos da festa popular da Folia de Reis, para que se possa
realizar em nossa cidade, da melhor forma possível, a tradicional comemoração.
Nas
folhas que se seguem, tomo a liberdade de transcrever, citando como fonte o
saite da Internet que hospeda o conteúdo da Wikipédia, que se define como uma enciclopédia
livre, de caráter colaborativo, textos que ilustram aspectos da tradição que se
busca perpetuar com a edição de Lei Municipal ora proposta.a aprovação da
presente proposta, pelo que antecipadamente agradecemos.
OSVALDO DA SILVA
AROUCA
Vereador
– PR
Assim,
diante do exposto, acredito que esta propositura receberá a melhor atenção,
merecendo o acolhimento favorável do Plenário, pelo que externo sinceros
agradecimentos.
Itamar Alves
Vereador – PDT
Vice-Presidente