LEI Nº 5.479, DE 24 DE AGOSTO DE 2010

 

Institui no calendário oficial de Jacareí o “Dia Municipal da Folia de Reis”Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas de auto-atendimentos nas instituições bancárias.

 

O VEREADOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Ficam alterados o § 2º do artigo 10, o inciso IV do artigo 11, o inciso I do artigo 19 e os incisos I e III do artigo 21 da Lei nº 5.330, de 30 de dezembro de 2008, que “dispõe sobre a organização e funcionamento das feiras livres”, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 10  ...

 

§ 2º  Fica autorizada a transferência de permissão de uso para outras pessoas, desde que o permissionário possua pelo menos 3 (três) anos de atividade na feira, aplicando-se este artigo retroativamente e que os candidatos devam morar em Jacareí.”

 

Artigo 11  ...

 

IV - sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido sem prévia autorização da Administração Municipal;...”

 

“Artigo 19  ...

 

I - vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição original, exceto acessórios, sem que solicite, perante a Administração Municipal, a transferência do ramo de atividade;  ...”

 

“Artigo 21

 

I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial, transferência a terceiros da área permissionada, com exceção se autorizada pela Administração Municipal.  ou, sem autorização da Administração Municipal,a transferência a terceiros da área permissionada;

 

III - alteração do ramo de atividade a que é destinado cada espaço comercial sem autorização da Administração Municipal. Fica instituído no Município de Jacareí o “DIA MUNICIPAL DA FOLIA DE REIS”.É obrigatório, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto-atendimentos nas instituições financeiras do Município, a presença física de um vigilante uniformizado no local.”

 

Art. 2º Para que os estabelecimentos bancários se adéquem à presente Lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição à multa diária de 30 (trinta) VRM - Valor de Referência do Município, até a solução da desconformidade.

 

Parágrafo único. Este evento integrará o calendário oficial do Município e deverá ser comemorado todo 2º (segundo) domingo do mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 24 DE AGOSTO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR OSVALDO DA SILVA AROUCA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

 

JUSTIFICATIVA

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhores Vereadores,

 

A Lei nº 5.330/2008, que dispõe sobre a organização e funcionamento das feiras livres, a nosso ver é muito rigorosa para os feirantes, o que nos leva a fazer as considerações adiante.

Tal como está referida lei, atualmente os feirantes não possuem nenhum direito de transferência para terceiros (a não ser em caso de falecimento). Também não lhes é permitida a mudança do ramo de comércio no qual estão inscritos. Aliás, nenhum direito de negócio é permitido aos feirantes, por mais tempo que já tenham de labuta nas feiras livres da cidade.

Entendemos isso como uma grande injustiça a uma classe tão laboriosa.

É sabido que, em qualquer ramo de negócio, o maior patrimônio do comerciante é a sua marca pessoal no atendimento, na qualidade do produto ou do serviço, conjunto este que valoriza o “ponto comercial”, que se transforma num bem intangível (internacionalmente reconhecido nas estruturas contábeis), sendo muitas vezes o ativo mais importante de uma empresa, seja ela grande, média, pequena ou de micro porte.

O feirante é também um comerciante que, com seu trabalho exaustivo, presta grandes serviços aos munícipes. Aqueles que trabalham nas feiras formam uma classe ordeira e laboriosa, atendendo diariamente a população.

 

Em nosso entender, a classe dos feirantes está sendo discriminada, e de forma negativa se compararmos com os outros tipos de atividades comerciais.

Consideramos correto que para se ter permissão para trabalhar comercialmente na feira, o pretendente passe pelo crivo da Administração Municipal, de forma a se apurar se o interessado se enquadra dentro dos preceitos legais. Todavia, não há nenhuma razoabilidade em impedir que o feirante, após anos de luta, fazendo seu nome (ponto comercial), não possa transferir seus direitos a qualquer título e nem ao menos mudar os objetivos de seu negócio. Este fato representa uma destituição de valor honestamente constituído.

Desta maneira, propomos a alteração da Lei nº 5.330/2008 para permitir que o titular do ponto da feira possa transferir seus direitos, não sendo preciso que faleça para isto ocorrer. Devemos lembrar que ele está transferindo um patrimônio intangível, construído com seu próprio labor. Talvez fosse interessante se determinar um certo tempo de permanência para que o feirante faça jus ao direito, três anos por exemplo, mas definitivamente negar esse direito a esta classe tão trabalhadora é invadir os seus direitos de cidadania.

Contamos, pois, com a atenção dos Senhores Vereadores n

É com imensa satisfação que apresento este Projeto de Lei, que tem por escopo instituir no calendário oficial do Município o Dia Municipal da Folia de Reis.

Trata-se de propositura que visa à preservação dos costumes culturais e religiosos de nossa gente, de nosso povo, medida esta que, de tão significativa e necessária, insculpiu-se na Lei Municipal nº 2.761/09 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, o dever de a Municipalidade propiciar meios para tal fim, mormente naquilo que dispõem os artigos 184 e 185, dentre outros.

Desta forma, com a inserção desse evento no calendário oficial, espera-se obter da Prefeitura Municipal, por intermédio dos sempre denodados esforços da Fundação Cultural de Jacarehy – “José Maria de Abreu”, o empenho junto à iniciativa privada, bem como a adeptos da festa popular da Folia de Reis, para que se possa realizar em nossa cidade, da melhor forma possível, a tradicional comemoração.

Nas folhas que se seguem, tomo a liberdade de transcrever, citando como fonte o saite da Internet que hospeda o conteúdo da Wikipédia, que se define como uma enciclopédia livre, de caráter colaborativo, textos que ilustram aspectos da tradição que se busca perpetuar com a edição de Lei Municipal ora proposta.a aprovação da presente proposta, pelo que antecipadamente agradecemos.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Vereador – PR

 

Assim, diante do exposto, acredito que esta propositura receberá a melhor atenção, merecendo o acolhimento favorável do Plenário, pelo que externo sinceros agradecimentos.

 

Itamar Alves

Vereador – PDT

Vice-Presidente