LEI Nº. 5.473, DE 01 DE JUNHO DE
2010
Torna obrigatória a adequação de dependência exclusiva
para amamentação e fraldário, nos hipermercados e shoppings center’s, e dá
outras providências.
O
Art. 1º É obrigatória a adequação de dependência exclusiva para
amamentação e fraldário, nos hipermercados e shoppings center’s estabelecidos
no Município.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo considera-se hipermercado o estabelecimento
comercial que possua mais de cinco mil metros quadrados de área de venda.
Art. 2º
A dependência para amamentação e fraldário
deverá ser:
I – isolada e construída de forma a resguardar a
privacidade de mães e filhos;
II – provida de lavatório, bem como de cama ou maca;
III – provida de recipiente exclusivo para
acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas.
Art. 3º As
empresas enquadradas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para se adequarem e o não cumprimento acarretará multa de 150 VRM
(cento e cinqüenta Valores de Referência do Município), que será aplicada em
dobro no caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá, no que couber, os atos
regulamentares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 01 DE JUNHO DE
2010.
HAMILTON
AUTOR
DO PROJETO: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES PROF. MARINO FARIA, ALEX DA FANUEL E EDINHO GUEDES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Jacareí