LEI Nº. 5.473, DE 01 DE JUNHO DE 2010

 

Torna obrigatória a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário, nos hipermercados e shoppings center’s, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É obrigatória a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário, nos hipermercados e shoppings center’s estabelecidos no Município.

 

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo considera-se hipermercado o estabelecimento comercial que possua mais de cinco mil metros quadrados de área de venda.

 

Art. 2º A dependência para amamentação e fraldário deverá ser:

 

I – isolada e construída de forma a resguardar a privacidade de mães e filhos;

 

II – provida de lavatório, bem como de cama ou maca;

 

III – provida de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas.

 

Art. 3º As empresas enquadradas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem e o não cumprimento acarretará multa de 150 VRM (cento e cinqüenta Valores de Referência do Município), que será aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º O Poder Executivo expedirá, no que couber, os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 01 DE JUNHO DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES PROF. MARINO FARIA, ALEX DA FANUEL E EDINHO GUEDES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí