LEI Nº 5.460, DE 17 DE MAIO DE
2010
Dispõe sobre a instalação
de estacionamento de bicicletas em estabelecimentos bancários e supermercados.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos
comerciais denominados supermercados e bancos, possuidores de estacionamento, obrigados
a reservar área destinada ao estacionamento de bicicletas.
Parágrafo único. No local
deverão ser instaladas ferragens para a colocação de cadeado nas bicicletas, devendo
comportar no mínimo 5 (cinco) delas.
Art. 2º O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará aos estabelecimentos constantes do artigo 1º multa diária de
1 (um) VRM – Valor de Referência do Município, período que deverá ser computado
entre cada fiscalização feita pelo setor competente da Administração Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE MAIO DE 2010.
HAMILTON
AUTOR: VEREADOR VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.