LEI Nº 5459, DE 6 DE MAIO DE 2010.

 

Institui no Município o projeto “Lixo Consciente, Uma Idéia Reciclável” e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Jacareí o projeto “LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL”, que visa a disciplinar a postura de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis e manter limpa a área urbana da cidade de Jacareí.

 

Parágrafo Único O projeto de que trata o caput deste artigo tem finalidade educativa e visa a colaborar com o fim da postura incorreta de lixos orgânico e reciclável, bem como esclarecer à população de Jacareí quanto à forma correta de armazenar o resíduo orgânico e o resíduo reciclável e seus respectivos horários de postura.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Jacareí, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e da Diretoria de Limpeza Pública, poderá elaborar campanha institucional educativa junto às unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação e junto à população de Jacareí em geral, visando a prestar esclarecimentos quanto à forma correta de acondicionamento de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis, maneira correta de postar os resíduos no passeio e seus respectivos horários.

 

Art. 3.º É facultado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Diretoria de Limpeza Pública disponibilizar profissionais devidamente capacitados para desenvolver a campanha, nos termos do art. 2.º desta Lei, bem como firmar convênios com instituições e/ou empresas particulares para a execução do projeto.

 

Parágrafo único O Executivo Municipal deverá criar mecanismos de divulgação do projeto instituído na presente Lei.

 

Art. 4.º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Diretoria de Limpeza Pública, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, traçar estratégia visando à melhor forma de desenvolver o projeto “LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL” junto às unidades de ensino municipais.

 

Art. 5.º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.

 

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias ou a cargo da empresa responsável pela coleta de lixo no Município de Jacareí, caso haja a anuência desta.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE MAIO DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES.

Autor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.