Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a indenizar as professoras primárias municipais, pelas despesas comprovadas de condução, perante o Conselho Municipal do Ensino, entre esta cidade e a respectiva escola, não podendo exceder para uma escola esta indenização de Cr$ 1.600,00 ao mês.
Art. 2º Para ocorrer as despesas previstas nesta Lei, fica aberto na contadoria Municipal, no corrente exercício, um crédito especial de Cr$ 268.800,00 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos cruzeiros), autorizada a realização de operações de crédito de igual limite, se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.