LEI Nº 5.446, DE 07 DE ABRIL
DE 2010
Institui o atendimento reservado para clientes de agências
bancárias e postos de atendimento do Município de Jacareí.
O
Art. 1º As agências e postos de atendimento dos
estabelecimentos bancários do Município de Jacareí ficam obrigados a
proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em que há
movimentação de dinheiro.
§ 1º O local destinado aos clientes
que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas
mencionados neste artigo.
§ 2º Não se enquadram nas
exigências do caput deste artigo os
caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.
Art. 2º
As instituições bancárias deverão adaptar suas
agências e postos de atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir
da publicação desta lei.
Art. 3º O descumprimento do
disposto no artigo 2º implicará em sanções aplicadas pelo Município, da
seguinte forma:
I – em
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II –
havendo reincidência, multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00 (vinte e
cinco mil e seiscentos reais);
III –
após atingido o limite acima referido, a agência bancária ou posto de
atendimento sofrerá a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 07 DE ABRIL DE
2010.
HAMILTON
AUTOR:
VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.