LEI Nº 5.441, DE 11 DE MAIO
DE 2010
Dispõe sobre as obrigações do compromitente comprador ou adquirente
de lotes, junto ao loteador/proprietário, no que tange a responsabilidade
integral sobre o lote, após a efetiva compra/aquisição.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O
§ 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o adquirente de lotes, no âmbito do
Município de Jacareí, no ato da compra, obrigado a responder pela devida
edificação das melhorias, com construção de muro, capina e calçada.
Art. 2º No ato da aquisição, inclusive para fins de
lançamento do IPTU, deverá o loteador/vendedor, encaminhar ao departamento
competente de cadastro imobiliário do Município, para conhecimento, da transferência
das responsabilidades e ônus que recaem sobre o imóvel, tudo em conformidade
com a LC nº 68/2008 – Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais e Lei
5.100/2007, que dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município
de Jacareí.
Parágrafo único. O Loteador fica obrigado a efetuar uma
relação com todos os lotes comercializados e promover o imediato encaminhamento
para a Prefeitura Municipal de Jacareí, inclusive para o fim de cobranças de
impostos e taxas que venham a recair sobre o imóvel.
Art. 3º O compromissário, revestido na posse do
imóvel, e legítimo detentor dos direitos que sobre ele incidem, deverá tomar
todas as providências, no sentido de uso e gozo do imóvel, em especial, a
construção de calçada, muro, limpeza e capina do terreno, independentemente do
registro translatício da propriedade, pois passa a ser o legítimo responsável
pelas obrigações que se referem ao imóvel.
Art. 4º Cumprindo o Loteador, todas as exigências da
LC 68/2008 e Lei Municipal nº 5.100/2007, não poderá ao mesmo ser gerado
qualquer ônus decorrente de obrigações acima citadas, e nem podendo
classificá-las como concorrentes, posto que a legitimidade e responsabilidade
passam de forma integral ao adquirente de lote, evitando-se o chamado enriquecimento
sem causa.
Parágrafo único. A infração do disposto desta Lei, poderá ser
aplicada, mediante denúncia ao departamento de fiscalização de normas e
posturas, que podem aplicar as disposições já capituladas
Art. 5º A Administração Municipal poderá, a seu
critério, notificar o compromissário comprador/adquirente, para que este, nas
situações em que já tenha promovido a devida alteração no cadastro imobiliário
do Município, atenda as exigências da Lei Complementar nº 68, que disciplina o
Código de Normas, Posturas e Instalações do Município de Jacareí.
Art. 6º Com a transferência da posse do imóvel, cabe
ao adquirente levar o mesmo a registro para a obtenção do domínio pleno,
todavia, a legitimidade passa ao adquirente no ato da compra, e sob ele
perduram todas as responsabilidades alusivas ao imóvel, pois inclusive passa a
ser contribuinte do IPTU lançado, em relação ao imóvel, e as implicações de
construção de muros, calçadas, limpeza e capina, não podem mais ser atribuídas
ao vendedor/loteador, se tratando de exigência indevida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11 DE MAIO DE 2010.
DIOBEL DE LIMA FERNANDES
Presidente
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.