LEI Nº 5431, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
Permite a
instalação de atividades econômicas de micro e pequeno porte, de âmbito
doméstico e de prestação de serviço, nas residências e nos fundos de quintais,
e dá outras providências.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA
FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §
7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
permitida a instalação de atividades econômicas de micro e pequeno porte, de
âmbito doméstico e de prestação de serviço, nas residências e nos fundos de
quintais, baseado no Programa Simples Nacional.
Parágrafo Único As atividades serão permitidas desde que não
gerem grande circulação de pessoas.
Art. 2º As atividades ora
permitidas são as constantes do Simples Nacional, conforme disposto na
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 58, de 27 de abril de 2009,
alterada pela Resolução nº 67, de 16 de setembro de 2009, expedidas com base na
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto Federal
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e no Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, bem como outras que venham a
integrá-lo e ainda aquelas definidas pela Administração Municipal, a seu
critério, mediante expedição de decreto.
§ 1º Não poderão usufruir desta Lei
as atividades cuja vedação é imposta pela Lei Complementar Federal nº 127,
artigo 17, inciso X, de 14 de agosto de 2007.
§ 2º Também poderão optar pelo
Programa Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte e o micro
empreendedor individual, que se dediquem a prestar outros serviços que não
tenham sido objetos de vedação expressa neste artigo.
Art. 3º Para
usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, amparada pelas Leis
Complementares Federais nºs. 123, de 14 de dezembro de 2006; 127, de 14 de
agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008, é necessário atender os
seguintes requisitos:
I – a
atividade só poderá ser exercida pelo titular, com o auxílio de apenas um
empregado, se necessário, nos setores de serviço e comércio que não contrariem
a legislação federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos
moradores próximos;
II – que a
atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela
legislação estadual e federal;
III – que a
atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente,
com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área
total edificada no lote;
IV – que a
publicidade seja feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos
ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo
de 0,60m² de superfície.
V – que a
atividade seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal nº
4148, de 03 de dezembro de 1998.
Art. 4º A licença
para funcionamento deverá ser requerida à Prefeitura Municipal de Jacareí, pelo
interessado.
Parágrafo Único A licença
terá validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição,
podendo ser revalidada pelo mesmo período.
Art. 5º Ficam
vedadas as atividades em que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados
equipamentos acionados por motores que produzam ruídos acima do nível permitido
de decibéis, vibrações ou quaisquer outros tipos de inconvenientes à população vizinha,
e que contrariem as normas e posturas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor
na data da sua publicação, respeitando todas as leis que dispõem sobre esta
matéria, inclusive a Lei nº 4.847, de 07 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o
uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, e suas alterações,
o Código de Normas e Posturas e Instalações Municipais e o Código Tributário do
Município, bem como e em específico as Leis Complementares Federais citadas no
artigo 3º da presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2010.
DIOBEL DE
LIMA FERNANDES
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.