O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais denominados de hipermercados, supermercados ou congêneres no Município ficam obrigados a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
§ 1º Considera-se tempo razoável para o atendimento ao usuário no setor de caixas:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - Até 20 (vinte) minutos, do quinto ao sétimo dias úteis de cada mês, período de incremento nas vendas em virtude do recebimento de salários.
§ 2º Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a aplicação das penalidades administrativas.
Parágrafo único. A infração do disposto nesta Lei poderá ser aplicada, mediante denúncia do consumidor ao PROCON ou de denúncia ao Departamento de Fiscalização de Normas e Posturas, através de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, até que o órgão responsável receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
AUTOR:
VEREADOR ITAMAR ALVES
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.