LEI Nº 5424, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

 

Obriga a colocação de banheiros químicos, conforme especifica, em eventos realizados no Município de Jacareí.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Em todos os eventos realizados ao ar livre, no Município, e que concentrem mais de cinco mil pessoas, deverão ser disponibilizados banheiros químicos para uso público, quando não houver oferta de sanitários em bares ou estabelecimentos congêneres situados nos arreadores.

 

Art. 2º Também deverão ser instalados banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A quantidade e as características dos banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida obedecerão as normas técnicas previstas na legislação vigente.

 

Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo duplicada a cada reincidência.

 

Parágrafo Único   A multa relativa a este artigo terá atualização anual, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção deste índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando se fizer necessário.

 

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.