LEI Nº 5418, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a
regularização de retirada de postes
localizados defronte das garagens de residências
no Município de Jacareí, e dá outras providências.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA
FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O §
7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a empresa concessionária da prestação
de serviços públicos
de energia elétrica
obrigada a executar
a remoção dos postes
de iluminação pública
localizados defronte das residências, onde
os mesmos atrapalhem a entrada e saída
de veículos de garagens,
em todo
território do Município
de Jacareí.
Parágrafo Único Os projetos de posteamento de rede de
energia elétrica aprovados no Município a partir da publicação desta lei
obedecerão orientação de instalação da Prefeitura Municipal, devendo ser mantida
livre a testada dos imóveis de até onze metros de largura, de forma que, então,
os postes sejam colocados nas divisas dos lotes.
Art. 2º A solicitação de remoção
de poste de iluminação
somente será deferida nos
casos em
que for comprovada sua
real necessidade,
ou seja, nos
casos em
que o poste
de iluminação esteja impedindo a entrada e saída
de veículos das garagens
ou mesmo
atrapalhando a abertura de portões.
Parágrafo Único O morador da residência
enquadrada na situação acima deverá protocolar
requerimento junto
à empresa concessionária da prestação
de serviços públicos
de energia elétrica,
solicitando a remoção do poste de iluminação
pública e enviar
cópia do protocolo
para a Prefeitura
do Município de Jacareí, que se encarregará de aplicar
as penalidades cabíveis
nos casos
em que
a concessionária deixar
de cumprir com
as disposições desta Lei.
Art. 3º A empresa concessionária da prestação
de serviços públicos
de energia elétrica
terá 45 (quarenta e cinco) dias para executar
a remoção dos postes
de iluminação, quando
solicitada pelo morador da residência.
§ 1º O não cumprimento do disposto
no “caput” deste artigo
acarretará à empresa concessionária
da prestação de serviços
públicos de energia
elétrica multa
diária no valor
de 2 (dois) VRMs, por
poste cuja
remoção se fizer necessária
e cujo serviço
não tenha sido efetuado.
§ 2º A aplicação e cobrança da referida multa
serão feitas
pelos órgãos
competentes do Poder
Executivo, mediante
apresentação do requerimento
protocolado pelo munícipe
junto à empresa
concessionária da prestação
de serviços públicos
de energia elétrica
e vencido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a remoção do poste solicitado.
§3º A base de cálculo será feita
observando-se o número de dias que
excedam o prazo previsto
para a remoção
do poste de iluminação
até o efetivo
atendimento ao solicitado.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2010.
DIOBEL DE
LIMA FERNANDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.