LEI Nº 5418, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

 

Dispõe sobre a regularização de retirada de postes localizados defronte das garagens de residências no Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária da prestação de serviços públicos de energia elétrica obrigada a executar a remoção dos postes de iluminação pública localizados defronte das residências, onde os mesmos atrapalhem a entrada e saída de veículos de garagens, em todo território do Município de Jacareí.

 

Parágrafo Único Os projetos de posteamento de rede de energia elétrica aprovados no Município a partir da publicação desta lei obedecerão orientação de instalação da Prefeitura Municipal, devendo ser mantida livre a testada dos imóveis de até onze metros de largura, de forma que, então, os postes sejam colocados nas divisas dos lotes.

 

Art. 2º A solicitação de remoção de poste de iluminação somente será deferida nos casos em que for comprovada sua real necessidade, ou seja, nos casos em que o poste de iluminação esteja impedindo a entrada e saída de veículos das garagens ou mesmo atrapalhando a abertura de portões.

 

Parágrafo Único O morador da residência enquadrada na situação acima deverá protocolar requerimento junto à empresa concessionária da prestação de serviços públicos de energia elétrica, solicitando a remoção do poste de iluminação pública e enviar cópia do protocolo para a Prefeitura do Município de Jacareí, que se encarregará de aplicar as penalidades cabíveis nos casos em que a concessionária deixar de cumprir com as disposições desta Lei.

 

Art. 3º A empresa concessionária da prestação de serviços públicos de energia elétrica terá 45 (quarenta e cinco) dias para executar a remoção dos postes de iluminação, quando solicitada pelo morador da residência.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo acarretará à empresa concessionária da prestação de serviços públicos de energia elétrica multa diária no valor de 2 (dois) VRMs, por poste cuja remoção se fizer necessária e cujo serviço não tenha sido efetuado.

 

§ 2º A aplicação e cobrança da referida multa serão feitas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, mediante apresentação do requerimento protocolado pelo munícipe junto à empresa concessionária da prestação de serviços públicos de energia elétrica e vencido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a remoção do poste solicitado.

 

§3º A base de cálculo será feita observando-se o número de dias que excedam o prazo previsto para a remoção do poste de iluminação até o efetivo atendimento ao solicitado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.