LEI Nº 5415, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Autoriza o fechamento de vias locais, para fins de acesso controlado e vigiado, em áreas unicamente residenciais.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o fechamento de ruas ou vias locais de características unicamente residenciais, sem saída e projetadas com balão de retorno.

 

Art. 2º O fechamento a que se refere o artigo 1º poderá ser aplicado de forma parcial em todas as vilas, bairros, parques e jardins localizados  no âmbito Municipal.

 

Art. 3º O fechamento das divisas, no fundo ou final das ruas, de acordo com o artigo 1º, poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria de até 3 metros ou alambrado em tela, com altura máxima de 4 metros.

 

Art. 4º As vias de acesso locais deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer tipo de obstáculo permanente, podendo conter, em seu acesso único e principal, portão, cancela, correntes ou similares, para efeito de identificação do pedestre ou condutores de veículos.

 

Art. 5º O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas é garantido mediante simples identificação, não podendo em nenhuma hipótese ocorrer restrição ao mesmo.

 

Parágrafo Único As despesas com as obras de fechamento das referidas áreas ficarão às expensas dos proprietários beneficiados por esta Lei.

 

Art. 6º O pedido para fechamento das vias de acesso disciplinado no artigo 1º deverá atender aos seguintes requisitos:

 

1 - Terá que ter, no mínimo, 80% da anuência dos proprietários dos imóveis;

 

2 - Apresentação do número da inscrição imobiliária do imóvel de cada proprietário, no caso, cópia do carnê do IPTU;

 

3 - No caso de ainda não ter a escritura do imóvel, apresentação de cópia do contrato;

 

4 - Indicação do responsável pela organização do fechamento da rua, que poderá ser o próprio morador da rua ou uma pessoa de confiança da comunidade, com autorização da mesma, ou ainda um membro da SAB do bairro.

 

Art. 7º Esta Lei abrangerá os locais onde não foi aplicada a Lei nº 4847 – Lei do Uso e Parcelamento do Solo, que dispõe sobre loteamento fechado, aprovada em 7 de janeiro de 2007.

 

Art. 8º Formalizadas as exigências estabelecidas nos artigos  1º e 6º desta Lei, respeitando a Lei nº 4.847 e a Lei Complementar nº 49/03, o responsável pelo projeto dará entrada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, onde irá tramitar no setor competente, que terá prazo de 15 dias para deferir ou indeferir o pedido.

 

Parágrafo Único No caso de indeferimento, a Prefeitura irá explicar os motivos e dará novo prazo para a correção do problema apontado ao responsável pelo projeto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.