LEI Nº 5415, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
Autoriza o fechamento
de vias locais,
para fins de acesso controlado e vigiado, em
áreas unicamente residenciais.
O VEREADOR DIOBEL DE
LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM
O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o fechamento
de ruas ou
vias locais
de características unicamente
residenciais, sem saída
e projetadas com balão
de retorno.
Art. 2º O fechamento
a que se refere o artigo
1º poderá ser aplicado de forma
parcial em
todas as vilas, bairros,
parques e jardins
localizados no âmbito
Municipal.
Art. 3º O fechamento
das divisas, no fundo
ou final
das ruas, de acordo
com o artigo
1º, poderá ser feito
com cerca
viva, muro
de alvenaria de até
3 metros
ou alambrado
em tela,
com altura
máxima de 4 metros.
Art. 4º As vias de acesso locais
deverão ficar livres
em seus
leitos, sem
a existência de qualquer
tipo de obstáculo
permanente, podendo conter,
em seu
acesso único
e principal, portão,
cancela, correntes
ou similares,
para efeito
de identificação do pedestre
ou condutores
de veículos.
Art. 5º O acesso de
pedestres ou
condutores de veículos
não residentes nas respectivas áreas fechadas é garantido mediante
simples identificação,
não podendo em
nenhuma hipótese ocorrer
restrição ao mesmo.
Parágrafo Único As despesas
com as obras
de fechamento das referidas áreas ficarão às expensas
dos proprietários beneficiados por esta Lei.
Art. 6º O pedido para fechamento das vias de acesso disciplinado no artigo
1º deverá atender aos seguintes
requisitos:
1 - Terá que ter, no mínimo, 80% da anuência
dos proprietários dos imóveis;
2 - Apresentação
do número da inscrição
imobiliária do imóvel
de cada proprietário,
no caso, cópia
do carnê do IPTU;
3 - No caso de ainda não ter a escritura do imóvel,
apresentação de cópia
do contrato;
4 - Indicação
do responsável pela
organização do fechamento
da rua, que
poderá ser o próprio
morador da rua ou
uma pessoa de confiança
da comunidade, com
autorização da mesma, ou ainda um membro da
SAB do bairro.
Art. 7º Esta Lei só abrangerá os locais
onde não
foi aplicada a Lei nº 4847 – Lei do Uso e Parcelamento
do Solo, que
dispõe sobre loteamento
fechado, aprovada em
7 de janeiro de 2007.
Art. 8º Formalizadas as exigências
estabelecidas nos artigos 1º e 6º desta Lei,
respeitando a Lei nº 4.847 e a Lei Complementar nº 49/03, o responsável pelo projeto dará entrada
no Setor de Protocolo
da Prefeitura Municipal, onde irá tramitar no setor competente, que terá prazo
de 15 dias para
deferir ou indeferir o pedido.
Parágrafo Único No caso
de indeferimento, a Prefeitura irá explicar os motivos
e dará novo prazo
para a correção
do problema apontado ao responsável pelo projeto.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 25 DE FEVEREIRO DE
2010.
DIOBEL DE
LIMA FERNANDES
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.