Art. 1º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias aos interessados em exercer o comércio nas feiras livres para a exibição aos funcionários encarregados da fiscalização de carteira sanitária, conforme dispõe o artigo 4º (quarto) da lei municipal nº 537 promulgada em 18 de março de 1960.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.