O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os teatros, cinemas, bibliotecas, casas noturnas, bares, restaurantes e similares ficam obrigados a disponibilizar em suas dependências poltronas ou cadeiras especiais destinadas ao uso de pessoas obesas.
§ 1º A quantidade de poltronas ou cadeiras especiais de que trata o caput deste artigo deve corresponder a no mínimo 1% (um por cento) para estabelecimentos com mais de 200 assentos e a no mínimo dois assentos para aqueles com menos de 200 lugares.
§ 2º Nos estabelecimentos de entretenimento, como teatros e cinemas, os lugares especiais não ocupados após 15 (quinze) minutos do início da apresentação poderão ser utilizados por qualquer pessoa.
Art. 2º Os estabelecimentos já existentes ficam obrigados a adequar-se às exigências desta Lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei impedirá a renovação do alvará de funcionamento aos estabelecimentos infratores.
Art. 4º Os alvarás de funcionamento para novos estabelecimentos só serão expedidos pelos órgãos competentes desde que se enquadrem nesta Lei.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, especialmente no que se refere à fiscalização e aplicação de multa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Publicada no Boletim Oficial do
Município nº 646 em 16/10/2009.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.