LEI 5.383/2009, DE 06 DE AGOSTO DE 2009

 

Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais de interesse social, vinculado ao programa federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA

 

Art. 1º.  Fica instituído no âmbito do Município de Jacareí o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social especificamente para atendimento do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se somente a empreendimentos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 2º. Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:

 

I - taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;

 

II - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na forma constante no artigo 1º;

 

III - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - lançado sobre a área específica que abranger o empreendimento;

 

IV - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares, observado que:

 

Parágrafo único. A concessão da isenção do ISSQN refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados, desde que previstos na lista de serviços constantes no item 7 do artigo 130 da Lei Complementar 5, de 28 de dezembro de 1992 - “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”.

 

Art. 3º. Com exceção do inciso II do artigo anterior, as isenções previstas nesta Lei abrangem apenas o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do “habite-se” pela Secretaria de Planejamento.

 

Art. 4º. O disposto neste capítulo não gera direito de restituição caso a taxa ou emolumento tenha sido regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

 

Art. 5º. Ficam isentos da doação de lotes de que trata a alínea “a” do artigo 7º da Lei Municipal 1.965, de 20 de junho de 1980, constante também do artigo 95 da Lei Municipal 4.847, de 7 de janeiro de 2005, os empreendimentos habitacionais destinados às famílias cadastradas no Programa “Minha Casa, Minha Vida”.

 

Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento destinado apenas em parte à consecução de projeto habitacional de que trata esta Lei, deverá haver apuração proporcional para cumprimento da legislação citada no caput, descontando-se da base de cálculo o percentual destinado ao projeto.

 

CAPÍTULO III

DOS PARCELAMENTOS EM ZEIS

 

Art. 6º. As regiões indicadas no mapa constante no Anexo I, para fins específicos de implantação do programa “Minha Casa, Minha Vida”, caso estejam enquadradas como Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1), nos termos descritos no artigo 95, inciso I, da Lei Complementar 49, de 12 de dezembro de 2003, poderão ser objeto de critérios de parcelamento, urbanização e regularização previstos nesta Lei, conforme faculta o artigo 31 da Lei Municipal 4.847, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí.

 

Art. 7º. Para as áreas acima referidas serão admitidos desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com, no mínimo, 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), conforme determinado no artigo 4º, inciso II, da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde que respeitadas as diretrizes gerais constantes no artigo 2º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 8º. Na expedição de diretrizes para os empreendimentos deverão ser observadas as características do relevo e restrições geológicas e geotécnicas do terreno a ser ocupado, podendo ser determinada a ampliação da área mínima e a testada mínima dos lotes para as declividades mais altas visando reduzir os cortes e aterros mediante a disposição da edificação no sentido longitudinal às curvas de nível.

 

Art. 9º. O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições relativas à aprovação, gozarão, em caráter excepcional e somente para fins da presente Lei, de permissões especiais, de modo que poderão ser admitidas as dimensões mínimas previstas nos artigos 97 a 100 do Decreto Estadual 12.342, de 27 de setembro de 1978.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Ressalvado o disposto no artigo 4º, os empreendimentos que já tenham sido iniciados quando da publicação da presente Lei e que puderem ser enquadrados em suas disposições poderão usufruir dos benefícios nela previstos.

 

Art. 11. Os procedimentos para aprovação de projetos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” terão tramitação preferencial, devendo sua análise ser efetuada pela Secretaria de Planejamento através de grupo especificamente constituído para esse fim.

 

Art. 12. Os critérios de habilitação e classificação das famílias inscritas serão objeto de oportuna regulamentação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE AGOSTO DE 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 634 em 07/08/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.