LEI Nº 5.383/2009, DE 06 DE
AGOSTO DE 2009
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de
Jacareí o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social
especificamente para atendimento do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único. Os
incentivos previstos na presente Lei destinam-se somente a empreendimentos
vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 2º. Os empreendimentos de
que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I - taxas e emolumentos
incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises,
aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI - Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel
produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na forma constante
no artigo 1º;
III - IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano - lançado sobre a área específica que abranger o
empreendimento;
IV - ISSQN - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração,
empreitada ou subempreitada de construção civil,
prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades
acabadas unifamiliares ou multifamiliares,
observado que:
Parágrafo único. A concessão
da isenção do ISSQN refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra
ou com esta especificamente relacionados, desde que
previstos na lista de serviços constantes no item 7 do artigo 130 da Lei
Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992 -
“Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”.
Art. 3º. Com exceção do inciso
II do artigo anterior, as isenções previstas nesta Lei abrangem apenas o
período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do “habite-se” pela Secretaria de
Planejamento.
Art. 4º. O disposto neste
capítulo não gera direito de restituição caso a taxa ou emolumento tenha sido
regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 5º. Ficam isentos da doação
de lotes de que trata a alínea “a” do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.965, de 20 de junho de 1980, constante também do
artigo 95 da Lei Municipal nº 4.847, de 7 de janeiro
de 2005, os empreendimentos habitacionais destinados às famílias cadastradas no
Programa “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único.
Tratando-se de empreendimento destinado apenas em parte à consecução de projeto
habitacional de que trata esta Lei, deverá haver apuração proporcional para
cumprimento da legislação citada no caput, descontando-se da base de cálculo o
percentual destinado ao projeto.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS EM ZEIS
Art. 6º. As
regiões indicadas no mapa constante no Anexo I, para fins específicos de
implantação do programa “Minha Casa, Minha Vida”, caso estejam enquadradas como
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1), nos termos descritos no artigo
95, inciso I, da Lei Complementar nº 49, de 12 de
dezembro de 2003, poderão ser objeto de critérios de parcelamento, urbanização
e regularização previstos nesta Lei, conforme faculta o artigo 31 da Lei
Municipal nº 4.847, de 7 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre o uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí.
Art. 7º. Para
as áreas acima referidas serão admitidos desmembramentos ou desdobros que
resultem em lotes com, no mínimo, 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), conforme determinado no
artigo 4º, inciso II, da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, desde que respeitadas as diretrizes gerais constantes no
artigo 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 8º. Na expedição de
diretrizes para os empreendimentos deverão ser observadas as características do
relevo e restrições geológicas e geotécnicas do terreno a ser ocupado, podendo
ser determinada a ampliação da área mínima e a testada
mínima dos lotes para as declividades mais altas visando reduzir os cortes e
aterros mediante a disposição da edificação no sentido longitudinal às curvas
de nível.
Art. 9º. O
projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar
as disposições relativas à aprovação, gozarão, em caráter excepcional e somente
para fins da presente Lei, de permissões especiais, de modo que poderão ser
admitidas as dimensões mínimas previstas nos artigos
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Ressalvado o disposto no
artigo 4º, os empreendimentos que já tenham sido iniciados quando da publicação
da presente Lei e que puderem ser enquadrados em suas disposições poderão
usufruir dos benefícios nela previstos.
Art. 11. Os procedimentos para
aprovação de projetos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”
terão tramitação preferencial, devendo sua análise ser efetuada
pela Secretaria de Planejamento através de grupo especificamente constituído
para esse fim.
Art. 12. Os critérios de
habilitação e classificação das famílias inscritas serão
objeto de oportuna regulamentação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
06 DE AGOSTO DE 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON
RIBEIRO MOTA.
Publicada no
Boletim Oficial do Município nº. 634 em 07/08/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.