LEI
Nº 5.365/2009, DE 18 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Administração
Pública Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° A realização de estágio de
estudantes no âmbito da Administração Pública Municipal obedecerá ao disposto
na legislação federal aplicável no que couber, e ao que dispõe a presente Lei.
Art. 2° O estágio terá por objetivo a
complementação curricular de estudantes preferencialmente residentes ou
domiciliados no Município de Jacareí, regularmente matriculados
em cursos de ensino superior, de educação profissional técnica de nível
médio e de ensino médio, pelo período improrrogável de 2 (dois) anos.
Art. 3° Serão admitidos estagiários
cursando ensino profissional técnico de nível médio e de ensino médio a partir
do 2º ano letivo, e do ensino superior a partir do 1º ano letivo, exceto aqueles em que legislação específica autorize o estágio
somente a partir do 4º ano letivo e/ou outras exceções.
Art. 4° Os estágios poderão ser realizados
com ou sem ônus para a Administração Pública Municipal.
Art. 5º O estágio poderá ser obrigatório
ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 6º O estagiário poderá receber
auxílio transporte integral, no limite imposto pela Administração.
Art. 7º Os valores da bolsa serão de R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para os estagiários de nível superior e
de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para os de cursos
profissionalizantes técnicos de nível médio, e de ensino médio, correspondendo
a uma carga horária de 6 (seis) horas diárias, sendo tais valores proporcionais
para cargas horárias inferiores.
Parágrafo único. O valor da bolsa poderá ser
reajustado por Decreto do Executivo.
Art. 8º É assegurado ao estagiário, sempre
que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado
quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos
de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um)
ano.
Art. 9º A eventual concessão dos benefícios
relacionados nesta Lei, não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a
legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio, que deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, que ficará
estabelecido no termo de compromisso.
Art. 11. O Executivo Municipal
regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 12. As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários
específicos de cada entidade da Administração Pública Municipal, já constantes
do orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 4.623, de 18 de julho de 2002 e nº
5.006, de 30 de novembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 18 DE JUNHO DE 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Publicada no
Boletim Oficial do Município nº. 627 em 20/06/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.