VETADA

 

LEI N.º 5.334

 

Dispõe sobre denominação da PRAÇA SÃO PAULO APÓSTOLO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica denominada PRAÇA SÃO PAULO APÓSTOLO a Área Verde e a Área Institucional, ambas da quadra F, localizadas no loteamento Residencial São Paulo, cadastradas nas inscrições imobiliárias n.os 44131.53.63.0682.00.000 e 44131.53.63.0587.00.000, respectivamente.

      

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,                   DE                                  DE   2009.

 

HAMILTON RIBEIRTO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 27/03/2009, no Boletim Municipal nº. 614.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI REFERENTE AO PROCESSO N.º 006/2009  DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

(LEI N.º 5.334/2009)

 

Trata-se do projeto de lei relativo ao processo n.º 006, de 09.02.2009, de autoria do ilustre Vereador Itamar Alves de Oliveira, que dispõe sobre denominação da Praça São Paulo Apóstolo, apresentado a esta Casa de Leis em 17 de fevereiro de 2009, aprovado pela Câmara Municipal, atribuindo n.º de Lei 5.334, em data de 09 de março de 2009.

 

Em obediência à Lei Municipal n.º 4.731/2003 e suas alterações, através do ofício n.º001/01/2009, datado de 08 de janeiro de 2009, o autor  do projeto solicitou à Secretaria de Governo informações referente à área localizada na Rua Nenê Nanura Abid, no bairro Jardim Paulistano.

 

No atendimento ao ofício, foi encaminhada pelo Secretário de Governo o Ofício n.º 030 SG/09, datado de 21 de janeiro de 2009, com informação de que a não consta registro de Lei atribuindo denominação de logradouro público com o nome São Paulo Apóstolo,  indicando, porém, que a área apontada está situada entre dois móveis, com cadastros e finalidades diferentes, respectivamente cadastrados na inscrição imobiliária sob o nº 44131.53.63.0682.00.000 como área verde, e  nº 44131.53.63.0587.00.000, como área institucional.

 

Contudo, existem motivos que impedem a outorga da sanção ao presente projeto, eis que a Lei n.º 5.334/2009 é ilegal sob o ponto de vista material e contrária ao interesse público.

 

Em que pese a nobre iniciativa do Vereador em pretender atender a solicitação da comunidade São Paulo Apóstolo,  no momento em que registram os dois mil anos do nascimento do Apóstolo São Paulo, existem motivos que impedem a outorga da sanção, pelas razões a seguir enunciadas.

 

A Lei n.º 5.334/2009 é manifestamente ilegal, ferindo expressamente dispositivos da legislação municipal, que estabelece  normas para utilização de áreas institucionais no Município de Jacareí.

 

A área apontada na referida Lei indica 2 (duas) inscrições cadastrais, sendo que a inscrição de nº 44131.53630587 está cadastrada como área institucional e a inscrição nº 4413153630682 está cadastrada como área verde.

 

A primeira, cadastrada como institucional, está ocupada por uma UBS e uma EMEI, e a segunda, cadastrada como área verde, está ocupada pelo Tiro de Guerra e um núcleo comunitário, sendo certo que o espaço físico ora indicado como “praça” é utilizado como área comum.

 

Os bens públicos recebem conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração, utilização e alienação.

 

De acordo com a sua finalidade os bens públicos são classificados em três categorias: I - os de uso comum do povo (praças, etc.); II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público, como objeto de direito pessoal, ou real. Estes bens, vinculados a um fim administrativo, sofrem restrições à sua alienação, oneração e utilização .

 

Assim, a área apontada não está destinada para ser utilizada como praça,  porque está situada entre dois imóveis com classificação e destinação legal diversas das áreas onde são permitidas a utilização de áreas de lazer.

 

Ainda que  aparentemente tenha características de uma praça já instalada no local, pode à qualquer tempo ser utilizada para o fim que legalmente está destinada.

Parte da área que está ocupada pela suposta praça, se trata de área institucional, que nos termos do art. 177 da Lei nº 2.761/90, Lei Orgânica do Município, não pode ter seu uso alterado.

 

Não é sem razão que o art. 177 da LOM aponta tal determinação. 

 

Trata-se de área de uso especial ou do patrimônio administrativo que se destina especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o aparelhamento administrativo , tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos e outros. Tais bens, como têm uma finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais indisponíveis.

 

Parte da área apontada, nada mais é que o terreno que constitui o total da área já ocupada pela  UBS e EMEI.

 

Em sentido estrito, a administração dos bens públicos admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e em sentido estrito amplo abrange também a alienação e a aquisição de novos bens necessários ao serviço público.

 

Pode a Administração local entender que a área cadastrada como institucional servirá para, por exemplo, ampliação da UBS ou da EMEI que se encontram instaladas no referido local, posto que está destinada para tanto.

 

A área cadastrada como área verde até poderia ser utilizada como área de lazer, desde que destinada à isso.

 

A Lei nº 5.334/09  não se refere exclusivamente à área verde, que inclusive já está ocupada pelo Tiro de Guerra.

 

O ofício nº 030/09 – SG,  informa que a área indicada é composta por área verde e área institucional, o que bastaria para que o nobre Vereador  verificar a impossibilidade de denominação do local como Praça.

Diante das circunstâncias explanadas, não existem condições que permitam a sanção da Lei n.º 5.334/09.

 

Sendo assim, o projeto de lei do nobre Vereador Itamar Alves de Oliveira, ainda que tenha respeitado a competência estabelecida pelo inciso XVII, do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, é ilegal sob o ponto de vista material e contrário ao interesse público, fazendo-se necessário o veto total da Lei n.º 5.334/2009 aprovada pela Câmara Municipal.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, face aos problemas detectados, somos compelidos a vetar totalmente a Lei n.º 5.334/2009, porquanto:

 

a) a Lei se refere a denominação de Praça que não existe no local apontado, posto que ocupa parcialmente área destinada a instalação de equipamentos públicos, portanto, de uso especial, não podendo ter seu uso alterado, nos termos do art. 177 da Lei Orgânica do Município;

 

b) face ao problema detectado, contraria o interesse público tutelado e o princípio da legalidade que deve revestir os atos administrativos.

 

Gabinete do Prefeito,  11 de março  de 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito do Município de Jacareí

 

Publicado em: 27/03/2009, no Boletim Municipal nº. 614.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.