LEI Nº 533, de 05 de maio de 1960

 

Dispõe sobre isenção do pagamento de tributos municipais aos cegos e indivíduos de capacidade física reduzida.

 

a câmara Municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Independente do pagamento de quaisquer tributos municipais, os cegos e indivíduos de capacidade reduzida poderão vender mercadorias na área externa do Mercado Municipal, nas feiras-livres, a domicílio ou nas vias públicas nas quais é feito o comércio de ambulantes.

 

Parágrafo único.        poderá requerer os favores do Artigo 1º o cidadão cego ou de capacidade física reduzida que apresentar, com o requerimento de isenção, prova de que o faz para manutenção própria e exclusivamente, de dependente ou dependentes economicamente, do requerente.

 

Art. 2º     As licenças para o comércio referido no artigo anterior serão concedidas a requerimento dos interessados, que independerá de emolumentos e serão renovadas anualmente, quando assim requeridas.

 

Art. 3º     A presente lei será regulamentada por decreto executivo até trinta (30) dias após a sua promulgação.

 

Art. 4º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de março de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de  xx/xx/xxxx.