L E I Nº
5.330/2008
Dispõe sobre a
organização e funcionamento das feiras livres.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e o funcionamento das feiras livres no
Município de Jacareí far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei e
regulamentos.
Art. 2º Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter
cíclico, realizada em local público previamente designado pela Administração,
com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros
públicos ou ainda em área pública coberta.
§ 1º As feiras livres são responsáveis pela distribuição
de gêneros básicos de alimentação e de outros tipos de produtos de acordo com
os ramos de comércio permitidos pelo Município e a serem regulamentados por
decreto.
§ 2º As feiras livres funcionarão nas vias e logradouros
públicos ou em áreas municipais confinadas, em dias, locais e horários
pré-fixados pelo Executivo Municipal.
§ 3º Os espaços comerciais permitidos serão de no máximo
24m² (vinte e quatro metros quadrados), salvo os casos já existentes.
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 3º Poderão comercializar nas feiras livres do Município as
pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração, nas categorias de
feirante produtor ou feirante mercador.
Parágrafo único. Entende-se como feirante produtor aquele
que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou
industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias
produzidas por terceiros ou presta serviços.
Art. 4º A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio
exercido nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso,
outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado.
§ 1º A matrícula expedida em nome do feirante produzirá os
mesmos efeitos do termo de permissão de uso, para os fins desta Lei.
§ 2º A permissão de uso, formalizada por despacho da
autoridade competente, nos termos do disposto no "caput" deste
artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da
matrícula, mediante regular processo individual, observado o interesse público,
sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, mesmo aos que obtiveram a permissão em data anterior a publicação desta
Lei.
§ 3º A outorga da permissão de uso está condicionada à
existência de vagas nas feiras.
Seção I
Da Licitação
Art. 5º Os espaços comerciais vagos serão objeto de licitação por
meio de sorteio a ser realizada pela Administração Municipal, observados os
ramos de atividade destinados aos espaços, visando a
concessão da permissão nos termos da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e ordenamento atinente municipal.
Art. 6º Cada candidato terá direito a pleitear apenas 1 (uma)
permissão de uso.
Art. 7º Caso o permissionário não dê início às atividades
comerciais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura
do Termo de Permissão de Uso, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao
permissionário qualquer espécie de indenização.
Seção II
Do Preço Público
Art. 8º A base de cálculo para se determinar o valor do preço
público referente a permissão de uso deverá levar em
consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área
utilizada (em metro quadrado por feira livre), que compreende a dimensão do
equipamento mais a área de circulação e de armazenamento dos produtos e
embalagens.
Parágrafo único. O valor do m²
(metro quadrado) de que trata o "caput" deste artigo será o
estabelecido em decreto.
Art. 9º Ficam isentos do pagamento do preço público descrito no
artigo 8º desta Lei, os espaços comerciais destinados a pequenos produtores do
Município.
§ 1º O pequeno produtor, para receber a permissão de uso
de espaço comercial nas feiras livres deverá satisfazer as seguintes
exigências:
I - fazer prova de que é produtor;
II - estabelecer comprovadamente venda direta de produtor
para consumidor;
III - provar a que título tem a posse da terra utilizada
na produção;
§ 2º As exigências previstas no § 1.º
deste artigo serão atendidas e renovadas anualmente até o dia 30 de setembro de
cada ano, mediante documentos a serem apresentados pelos interessados e
sindicância promovida pela Administração Municipal.
Seção III
Das Transferências dos Espaços Comerciais
Art. 10 . Quando do falecimento do permissionário, os herdeiros assumirão,
automaticamente e sem qualquer custo de transferência da titularidade, a
permissão de uso concedida originalmente ao de cujus,
desde que:
I - comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias;
II - atendam todas as exigências previstas na legislação
municipal e federal para a obtenção da permissão de uso;
III - façam prova de que o sustento da família depende
exclusivamente da atividade comercial explorada através da permissão;
IV - a transferência de titularidade feita aos herdeiros
do permissionário, poderá ser antecipada no caso do mesmo deixar de gozar de
condição laboral permanente ao comércio, devidamente
comprovada em razões médicas;
V - no caso de falecimento ou impossibilidade do cônjuge
supérstite assumir a titularidade da permissão de uso, e sendo os filhos
menores incapazes, a transferência será feita provisoriamente ao responsável
legal dos herdeiros, até que os mesmos adquiram a maioridade.
§ 1º Consideram-se herdeiros do permissionário, para os
fins previstos neste artigo, o cônjuge, filhos e companheiros, nos termos do
disposto na forma descrita no § 3.º do artigo 226 da
Constituição Federal.
§ 2º Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência
de permissão de uso além da prevista neste artigo.
Seção IV
Da Extinção da Permissão
Art. 11 . A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de
explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:
II - sumariamente, quando constatada a participação de
sócio ou do próprio permissionário em empresa comercial ou industrial instalada
em Jacareí ou em qualquer outro município;
III - sumariamente, precedida de notificação preliminar,
por ausência do pagamento de 3 (três) preços públicos consecutivos;
IV - sumariamente, se constatado que o permissionário
vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;
V - precedida de processo administrativo, no caso de
aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.
Art. 12 . Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso
do espaço comercial, ou ocorrendo a vacância, com
exceção do disposto no artigo 10 desta Lei, havendo interesse público, a
Administração Municipal determinará a realização de licitação para a concessão
de nova permissão de uso.
Art. 13 . Extinta a permissão será o espaço comercial imediatamente retomado
pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo
de indenização ou direito de retenção.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONMENTO
Art. 14 . Compete ao órgão de administração das feiras livres:
I - proceder ao zoneamento, à organização e à modificação
das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas
existentes;
II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e
abastecimento das feiras livres em comum acordo com a entidade local
representativa da categoria;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos
feirantes autorizados e dos permissionários ou titulares de concessão de
direito real de uso;
IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o
funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas
finalidades;
V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas
devidas pelos feirantes;
VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres
e permanentes, consultada a comunidade, a entidade local representativa da
categoria e o órgão de planejamento urbano;
Art. 15 . Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial e
não poderá ser permissionário de espaço comercial no Mercado Municipal.
Art. 16 . O comércio de mercadorias praticado por ambulantes somente é
permitido nas extremidades das feiras livres, excetuando-se os de produtos
comercializados no recinto da feira, permitidos a uma distância mínima de
Seção I
Das Obrigações dos Permissionários
Art. 17 . Durante todo o período em que o permissionário mantiver em
funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município,
estará o mesmo obrigado a:
I - utilizar somente o espaço demarcado pelo órgão
competente, respeitando a individualização;
III - pagar pontualmente o valor devido ao Município,
decorrente da utilização do espaço público municipal;
IV - solicitar autorização da Secretaria competente para
qualquer intervenção física no espaço concedido;
V - respeitar e cumprir todas as imposições e
determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, Decreto regulamentador.
VI - respeitar as normas vigentes previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
VII - respeitar as normas de fiscalização sanitária nos
termos da legislação vigente.
Art. 18 . O lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais deverá ser
transportado pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim, segundo
determinações da Administração.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 . Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do
feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
I - vender produtos fora do grupo previsto em sua
inscrição, exceto acessórios;
II - fornecer a terceiros
mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
III - deixar de cumprir o horário de funcionamento das
feiras;
IV - deixar de exibir a documentação exigida para o
exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização;
V - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e
as demais disposições constantes na legislação em vigor;
VI - vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de
qualquer espécie nas áreas das feiras livres e permanentes, inclusive em
lanchonete.
VII - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de
som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão
da Administração;
VIII - ausentar-se da feira por três dias consecutivos sem
aviso prévio.
Art. 20 . As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da permissão por até 15 dias;
IV - cassação da permissão.
§ 1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir
qualquer dispositivo constante desta Lei, ou de lei vigente que trate de forma
de comercialização, da qualidade dos produtos comercializados, ou de sua
conduta como cidadão.
§ 2º O feirante que tiver sido advertido por três vezes,
no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de
até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso.
§ 3º A cassação da permissão será aplicada ao feirante
que:
I - tiver sido suspenso por duas vezes, no período de um
ano;
II - deixar de comparecer à feira por quatro vezes
consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de trinta dias, sem motivo
justificado.
§ 4º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não
exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 6º A pena de cassação só poderá ser aplicada após
procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.
§ 7º O feirante que tiver a permissão cassada ficará
impedido de participar de processo seletivo para obtenção de espaço em feira
livre pelo período de dois anos.
Art. 21 . A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o
interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar
comprovado:
I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou
parcial ou transferência a terceiros da área permissionada;
II - falta de pagamento referente ao preço público de ocupação
da área, por três meses consecutivos;
III - alteração do ramo de atividade a que é destinado
cada espaço comercial, exceto quando for de interesse público e devidamente
autorizado pela Administração;
Parágrafo único. Anteriormente à revogação da permissão de
uso e a critério da Administração, poderão ser aplicadas, preventivamente, as
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, com prazo de 15 dias para
sanar a irregularidade constatada;
II - suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete)
dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 22 . A revogação da permissão consiste na retomada do espaço comercial
pelo Município, sem qualquer direito de indenização por parte do permissionário.
Art. 23 . A multa pecuniária consiste no pagamento de pecúnia ao Município, de
acordo com os valores descritos nesta Lei, podendo ser dobrados na
reincidência, nos casos em que assim for descrito.
Art. 24 . A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades
desenvolvidas pelo permissionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei
especificamente prever.
Art. 25 . É proibido, sob pena de multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da
remuneração da permissão de uso da totalidade do espaço pago pelo
permissionário:
I - receber ou comercializar produtos sem o acompanhamento
da respectiva Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem;
II - depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços
comerciais em locais diversos daquele destinado pela administração para esse
fim;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 . Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na
data de publicação desta Lei, para o exercício de atividades em feiras livres,
independentemente de processo licitatório.
Art. 27 . A Administração providenciará o recadastramento de todas
os permissionários no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data de início de vigência desta Lei, devendo as permissionárias, no mesmo prazo,
requerer a regularização da transferência das permissões de uso pendentes.
Art. 28 . O Executivo poderá reduzir o tamanho dos espaços comerciais
utilizados nas feiras livres, de acordo com o interesse público.
Art. 29 . O Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for
necessário.
Art. 30 . Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 31 . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.803, de 15 de agosto de 1977; nº
2.262, de 2 de dezembro de 1985; nº 2.743, de 16 de
março de 1990; nº 2.760, de 4 de abril de 1990, nº 2.908, de 21 de dezembro de 1990, e n.º
3.813, de 26 de junho de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 599 em
03/01/2009.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.