Art. 1º Fica estabelecido seguinte horário para funcionamento do comércio na cidade:
a) de segunda-feira a sexta-feira das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas.
b) aos sábados, das 8:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
c) as barbearias aos sábados até as 20:00 (vinte) horas e iniciarão suas atividades às segundas-feiras as 12:00 (doze) oras.
Parágrafo único. as barbearias obedecerão, às vésperas de feriados, o mesmo horário dos sábados.
Art. 2º As farmácias ficarão abertas nos dias úteis das 8:00 às 19:00 horas.
§ 1º a Prefeitura, de acordo com a Associação Comercial Industrial Agropecuária, organizará uma ordem de plantão semanal para as farmácias, que permanecerão abertas até às 21 (vinte e uma) horas, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2º as farmácias que não estiverem de plantão nos domingos, feriados e dias úteis, ficam obrigadas a colocar, na porta, uma placa indicando o nome endereço das farmácias que estiverem de plantão.
Art. 3º Fica facultado ás mercearias, leiterias, floriculturas, quitandas, açougues e casas comerciais similares, a requerimento dos intercasados, pegos os emolumentos municipais e respeitadas as disposições das leis trabalhistas, a continuarem no horário atual do comércio.
Art. 4º Os efeitos desta Lei abrangerão os empregados do comércio em geral.
Art. 5º Os
infratores dos dispositivos da presente lei serão punidos com a multa de Cr$
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.