Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder a viúva do Sr. Antonio Batista da Silva Costa, Ex-funcionário Municipal, uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), enquanto viver e se manter no estado de viuvez.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba própria consignada no Orçamento em vigor, suplementada se preciso for.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à partir de Outubro de 1959, revogadas as disposições em contrário.