L E I 5.280 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009 é de R$ 4.817,70 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta centavos), que corresponde nesta data a 38,90% (trinta e oito vírgula noventa por cento) do que a igual título recebem os deputados estaduais.

Art. 2º O vereador fará jus ao subsídio integral se comparecer às sessões e participar das votações plenárias.

Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.

Art. 3º O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

Parágrafo único. O vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

Art. 4º O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em seu subsídio nos valores correspondentes as suas faltas.

§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando o vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.

Art. 5º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos, independentemente do número de sessões extraordinárias realizadas, os vereadores terão direito, em cada recesso, ao recebimento de parcela indenizatória de valor igual ao do subsídio mensal.

Art. 6º O subsídio fixado na presente Lei terá revisão anual, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE SETEMBRO DE 2008.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

AUTORES: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO (PRESIDENTE), LAUDELINO AMORIM, PROF. MARINO FARIA, ROSE GASPAR (VICE-PRESIDENTE), ADRIANO DA ÓTICA, DR. ERNESTO DE JESUS, PASTOR JOSÉ ROBERTO (1º SECRETÁRIO) E GENÉSIO DO INPS.

Publicada em: 01/10/2008, no Boletim Oficial Municipal nº. 583.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí