LEI
Nº 5.275, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
Cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU no Município de Jacareí, autoriza
o Poder Executivo a constituir garantia com os recursos do Fundo e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU do Município de Jacareí, fundo de natureza contábil e
patrimonial, sem personalidade jurídica, que será destinado às seguintes
finalidades:
I – custear os serviços públicos de limpeza urbana no
Município de Jacareí;
II – prover recursos para a constituição de garantias
capazes de lastrear as obrigações de pagamento assumidas pelo Poder Executivo
Municipal perante particulares contratados para a execução dos serviços
referidos no inciso I, ou ainda perante instituições financeiras por eles
indicadas.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Limpeza
Urbana - FMLU terá contabilidade própria, vinculada à
Secretaria de Finanças, que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana serão
depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas
finalidades, mantida em instituição financeira nacional de primeira linha a ser
nomeada pelo Poder Executivo, de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização
das receitas destinadas à referida conta especial para quaisquer outras
finalidades que não as dispostas nesta Lei.
Art. 3º São recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU:
I – as receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de
Resíduos Sólidos do Município de Jacareí;
II – as dotações consignadas no orçamento do Município e
os créditos adicionais;
III – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e
aplicações financeiras do Fundo;
IV – o produto da cobrança de multas e demais penalidades
ou obrigações pecuniárias relacionadas à limpeza urbana;
V – o produto da execução de créditos relacionados à
limpeza urbana inscritos na dívida ativa;
VI – as doações, os auxílios, as contribuições e os
legados destinados ao Fundo;
VII – os provenientes de operações de crédito internas e
externas;
VIII – os provenientes da União e do Estado, destinados ao
desenvolvimento urbano e à limpeza urbana;
IX - outras receitas destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da
cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos referidas no inciso I deste
artigo serão exclusivamente destinadas a custear ou garantir as obrigações do
Município estritamente vinculadas à hipótese de incidência e fato gerador da
Taxa, na forma da Lei Complementar n.º 43, de 26 de dezembro de 2001, ou da
legislação que vier a suceder-lhe.
Art. 4º Poderão ser alocados ao Fundo:
I – ativos de propriedade do Município, em montante e condições
definidos pela Secretaria de Finanças, inclusive direitos creditórios e fluxos
de recebíveis, tais como os derivados das cotas-partes do Município em tributos
de natureza estadual ou federal;
II – bens móveis e imóveis, na forma definida
em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
Art. 5º Para garantir as finalidades previstas no art. 1º desta
Lei, os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana poderão ser destinados ao
pagamento dos serviços de limpeza executados ou à constituição de garantias que
assegurem a continuidade do desembolso, pelo Município, dos valores
contratados, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º A concessão de garantias com recursos, bens ou direitos
destinados ao Fundo ou ainda que compõem seu
patrimônio poderá se dar, entre outras, pelas seguintes modalidades:
I – constituição de conta vinculada junto à instituição
financeira, por meio de contrato bancário que regule a indisponibilidade da
conta ao seu proprietário, a remuneração pelo depósito, o momento da liberação
e a destinação do saldo da conta;
II – constituição de garantias reais admitidas em lei
sobre direitos de crédito alocados ao Fundo ou contra as
instituições financeiras depositárias dos recursos que constituem as
receitas e disponibilidades do Fundo, dentre as quais o penhor e a cessão fiduciária
de valores e bens, conforme permitido pela legislação aplicável;
III – contratação de garantias pessoais admitidas em lei,
dentre as quais a fiança bancária ou o seguro-garantia;
IV – cessão de direitos creditórios ou de créditos de
titularidade do Município de Jacareí;
V – oferecimento em garantia de títulos da dívida pública
federal ou de outros valores mobiliários adquiridos para essa finalidade com
recursos orçamentários ou recursos alocados ao Fundo;
VI – constituição de fundo de investimento lastreado em
títulos, bens imóveis ou direitos creditórios, na forma da regulamentação
vigente.
Art. 7º A gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU competirá à Secretaria de Finanças, na forma desta
Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá contratar
gestor ou agente fiduciário privado para a custódia, liquidação ou gestão de
parte ou da totalidade do patrimônio dos recursos do Fundo, com vistas a
oferecer garantia específica em contrato de parceria público-privada.
Art. 8º O saldo positivo apurado em balanço será transferido para
o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Art. 9º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a
prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade
pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto nas
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela legislação
aplicável.
Art. 10 . As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 19 DE SETEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 20/09/2008, no Boletim Oficial Municipal nº.
581.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí