LEI Nº 5.269, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera a Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001, que disciplina o plantio, supressão, poda, transporte e derrubada de espécies vegetais e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o artigo 4º da Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001, com o § 3º alterado e acrescido dos §§ 5º e 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º /.../

§ 3º A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as características da vegetação arbórea.

/.../

§ 5º O corte de árvores isoladas, em imóvel público, de expansão urbana ou em área efetivamente urbanizada, e a poda de árvores em logradouros públicos por qualquer modo ou meio, ficam sujeitos a autorização prévia da Administração Municipal, respeitando-se a legislação federal e estadual, e poderão ocorrer nos seguintes casos:

I – quando seu estado fitossanitário o justificar;

II – quando se tratar de espécies invasoras, se comprovada que sua prorrogação é prejudicial ao desenvolvimento das espécies nativas;

III – quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;

IV – quando a árvore ou parte dela estiver causando danos ou colocando em risco o patrimônio público ou privado;

V – quando a árvore estiver obstruindo acesso ao imóvel.

§ 6º A compensação no caso de supressão deve seguir a tabela de compensação anexa.

Art. 2º Fica revogado o art. 13, da Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 3º Fica o art.14, da Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001, acrescido de §§ 1º ao 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 . /.../

§ 1º A supressão das árvores plantadas nas calçadas poderá ser autorizada, desde que avaliada por técnico especializado.

§ 2º Constatada a necessidade da supressão da planta nas calçadas, o interessado deverá providenciar a substituição por outra adequada ao local, que será indicada por técnico da Secretaria de Meio Ambiente, conforme tabela de espécies indicadas para arborização urbana, a ser regulamentada por Decreto.

§ 3º A supressão também poderá ser autorizada para os casos em que as árvores bloqueiem ou dificultem o acesso a garagens.

§ 4º O responsável pela supressão autorizada que deixar de atender a substituição devida, fica sujeito ao pagamento de multa na proporção de 03 (três) Valores de Referência do Município – VRM.

Art. 4º Fica alterado o “caput” do artigo 18, da Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 . O responsável pelo anelamento, uso de produtos químicos, poda ou supressão não autorizada em vegetação de porte arbóreo e arbustivo fica sujeito ao pagamento de multa, na seguinte proporção:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 5 DE SETEMBRO DE 2008.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

ANEXO

    Quantidade de vegetação removida

Quantidade de mudas para compensação

Até 20

10:1

De 21 a 50

15:1

De 51 a 100

20:1

Acima de 100

25:1

Para espécies nativas (Res. SMA 18, de 11-4-2007, definidas no art. 2º inciso I)

25:1

Publicada em: 06/09/2008, no Boletim Oficial Municipal nº. 579.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí