LEI
Nº 5.269, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera a Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de
2001, que disciplina o plantio, supressão, poda, transporte e derrubada de
espécies vegetais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o artigo 4º da Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de
2001, com o § 3º alterado e acrescido dos §§ 5º e 6º, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º /.../
§ 3º A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser
reposta em área pública adequada, o mais próximo possível do local removido e
respeitando as características da vegetação arbórea.
/.../
§ 5º O corte de árvores isoladas, em imóvel público, de
expansão urbana ou em área efetivamente urbanizada, e a poda de árvores em
logradouros públicos por qualquer modo ou meio, ficam sujeitos a autorização
prévia da Administração Municipal, respeitando-se a legislação federal e
estadual, e poderão ocorrer nos seguintes casos:
I – quando seu estado fitossanitário o justificar;
II – quando se tratar de espécies invasoras, se comprovada
que sua prorrogação é prejudicial ao desenvolvimento das espécies nativas;
III – quando a árvore ou parte dela apresentar risco
iminente de queda;
IV – quando a árvore ou parte dela estiver causando danos
ou colocando em risco o patrimônio público ou privado;
V – quando a árvore estiver obstruindo acesso ao imóvel.
§ 6º A compensação no caso de supressão deve seguir a
tabela de compensação anexa.
Art. 2º Fica revogado o art. 13, da Lei nº 4.549, de 26 de
dezembro de 2001.
Art. 3º Fica o art.14, da Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de
2001, acrescido de §§ 1º ao 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 . /.../
§ 1º A supressão das árvores plantadas nas calçadas poderá
ser autorizada, desde que avaliada por técnico especializado.
§ 2º Constatada a necessidade da supressão da planta nas
calçadas, o interessado deverá providenciar a substituição por outra adequada
ao local, que será indicada por técnico da Secretaria de Meio Ambiente,
conforme tabela de espécies indicadas para arborização urbana, a ser regulamentada
por Decreto.
§ 3º A supressão também poderá ser autorizada para os
casos em que as árvores bloqueiem ou dificultem o acesso a garagens.
§ 4º O responsável pela supressão autorizada que deixar de
atender a substituição devida, fica sujeito ao pagamento de multa na proporção
de 03 (três) Valores de Referência do Município – VRM.
Art. 4º Fica alterado o “caput” do artigo 18, da Lei nº 4.549, de
26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 . O responsável pelo anelamento, uso de produtos químicos, poda ou supressão não autorizada
em vegetação de porte arbóreo e arbustivo fica sujeito ao pagamento de multa,
na seguinte proporção:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 5 DE SETEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
ANEXO
Quantidade de vegetação removida
|
Quantidade de mudas para compensação |
Até 20 |
10:1 |
De |
15:1 |
De |
20:1 |
Acima de 100 |
25:1 |
Para espécies nativas (Res.
SMA 18, de 11-4-2007, definidas no art. 2º inciso I) |
25:1 |
Publicada em: 06/09/2008, no Boletim Oficial Municipal nº.
579.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí