LEI Nº 5.262, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

Altera o Anexo A da Lei n° 3.987, de 22 de julho de 1997, que “altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jacareí, cria cargos de provimento efetivo, cria e extingue cargos de provimento em comissão e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º As condições de trabalho do cargo público, de provimento efetivo, de Professor I – DE EDUCAÇÃO INFANTIL, Professor I - DE ENSINO FUNDAMENTAL, Professor I – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e Professor I – DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, constantes do Anexo A da Lei n° 3.987, de 22 de julho de 1997, que altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jacareí, cria cargos de provimento efetivo, cria e extingue cargos de provimento em comissão e dá outras providências, alterada pelas Leis n° 4.036, de 4 de dezembro de 1997, e n.º 4.634, de 18 de setembro de 2002, passam a ser as constantes do Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 4.036, de 04 de dezembro de 1997, e n.º 4.634, de 18 de setembro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 14 DE AGOSTO DE 2008.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

Publicada em: 16/08/2008, no Boletim Oficial Municipal nº. 576.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí

A N E X O I

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS:

PROFESSOR I – EDUCAÇÃO INFANTIL

PROFESSOR I – ENSINO FUNDAMENTAL (séries iniciais)

PROFESSOR I – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (séries iniciais)

PROFESSOR I – EDUCAÇÃO ESPECIAL

CONDIÇÕES DE TRABALHO

Professor I – Ensino Fundamental

Período normal de trabalho – 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas na regência de classe e 11 (onze) horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.

Professor I – Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial

Período normal de trabalho – 24 (vinte q quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas na regência de classe e 4 (quatro) horas reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro.

As horas de trabalho reservadas a estudos, formação pedagógica, planejamento, avaliação e registro serão distribuídas da seguinte forma:

50% (cinqüenta por cento): cumpridas na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação;

50% (cinqüenta por cento): livres.