LEI
Nº 5.257, DE 05 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do condutor
de cão recolher e dar destinação adequada aos dejetos fecais eliminados pelo
animal em vias, praças e logradouros públicos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O condutor de cão fica obrigado a recolher os dejetos
fecais eliminados pelo animal em vias, praças e logradouros públicos, bem como
dar-lhes destinação adequada.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
acarretará a aplicação de multa no valor correspondente a 3 VRM
(Três Valores de Referência do Município), infração que será cobrada em dobro a
partir da primeira reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 05 DE AGOSTO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORA: VEREADORA ROSE GASPAR.
Publicada em: 08/08/2008, no Boletim Oficial Municipal nº.
574.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí