VETADA

 

LEI Nº. 5.251/2008

 

Dispõe sobre a denominação da Unidade de Pronto Atendimento Infantil Neide Ribeiro Gaspar.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1.º  Fica denominada Unidade de Pronto Atendimento Infantil Neide Ribeiro Gaspar a UPA localizada na Avenida Senador Joaquim Miguel Martins de Siqueira, n.º 75, Centro, neste Município, com a inscrição cadastral n.º 44132.4108.0263.00.000.

 

Art. 2.º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTORES: Vereadora ROSE GASPAR E VEREADOR PROF. MARINO FARIA.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

MENSAGEM de Veto Total ao Projeto de Lei Referente ao Processo nº. 115/2008 da Câmara Municipal de Jacareí
(Lei n.º 5.251/2008)

 

Trata-se do projeto de lei relativo ao processo nº. 115, de 16.06.2008, de autoria dos ilustres Vereadores Rose Gaspar e Prof. Marino Faria, que dispõe sobre denominação da Unidade de Pronto Atendimento Neide Ribeiro Gaspar, apresentado a esta Casa de Leis em 09 de junho de 2008, aprovado pela Câmara Municipal, atribuindo n.º de Lei 5.251, em data de 08 de julho de 2008.

 

Em obediência à Lei Municipal n.º 4.731/2003 e suas alterações, através do ofício n.º  31/2008 – GVLA, datado de 28 de abril de 2008, a autora  do projeto solicitou à Secretaria de Planejamento informações referente à UPA (Unidade de Pronto Atendimento)  sobre a existência ou não de denominação de alguma Unidade com a denominação proposta.

 

No atendimento ao ofício, foi encaminhada pelo Secretário de Governo o Ofício n.º 284 SG/08, datado de 26 de Maio de 2008, com informação de que a não consta registro de Lei atribuíndo denominação de logradouro público com o nome Neide Ribeiro Gaspar, indicando a incrição cadastral do imóvel referente à unidade.

 

Contudo, existem razões que impedem a outorga da sanção ao presente projeto, eis que a Lei n.º 5.251/2008 é ilegal sob o ponto de vista material e contrária ao interesse público.

 

A denominação de próprios, vias e logradouros públicos é de alçada municipal, pois se trata de matéria de interesse local, estampada no artigo 30, inciso I da CF/88. É matéria de competência legislativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo, conforme artigo 38 da Lei Orgânica do Município, devendo a Câmara, nos termos do artigo 27, inciso XVII desta norma dispor sobre o tema com sanção do Prefeito.

 

Para fixação de critérios que norteiem os processos de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, deve o Município editar uma lei geral, e assim foi feito por meio da Lei n.º 4.731, de 9 de dezembro de 2003, que estabelece normas para denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos no Município de Jacareí, alterada pela Lei n.º 5.080, de 20 de setembro de 2007.

 

Portanto, os projetos de lei que tenham por objeto a denominação de próprios, vias e logradouros públicos devem atender os requisitos previstos nesta lei geral. Dentro do texto da Lei n.º 4.731/2003, alterada pela Lei n.º 5.080/2007, o artigo 1º assim dispõe:

 

Art. 1º  Os projetos de lei que disponham sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão conter obrigatoriamente:

 

1.            documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro público ainda não foi denominado;

 

2.            documento comprobatório, expedido pela Prefeitura Municipal, de que a denominação a ser utilizada não existe no Município;

 

3.            código de identificação ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado;

 

4.            atestado de óbito, no caso de denominação de pessoas falecidas há menos de 1 (um) ano;

 

5.            biografia, no caso de denominação de pessoas e, justificativa nos demais casos;

 

6.            fotografia da pessoa homenageada.

 

§ 1º  A fotografia poderá ser apresentada em papel fotográfico sensibilizado, em papel reprográfico ou sob qualquer forma que possibilite a identificação visual da pessoa homenageada.

 

§ 2º  Pelas suas peculiaridades especiais, embora logradouros públicos, excetuam-se das disposições do item “2” deste artigo, as rotatórias existentes no Município que poderão receber denominações já inseridas em vias públicas.

 

Ou seja, para que uma via, próprio ou logradouro público seja denominado há necessidade de comprovação de que este não possui denominação, bem como de que a denominação a ser utilizada não existe no Município. A regra é clara, não se pode denominar o mesmo local mais de uma vez, apenas alterá-la, conforme o caso.

 

O imóvel ocupado pela UPA – Unidade de Pronto Atendimento, conforme certidão de propriedade que segue anexa, onde se constata que a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí transmitiu o imóvel à Prefeitura de Jacareí por meio de desapropriação amigável em 17 de setembro de 1969, por força do Decreto 043/69, foi destinado à construção de uma unidade Bivalente por solicitação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

 

Ocorre que se encontra vigente a Lei Estadual nº 692, de 7 de outubro de 1975, que atribui à esta Unidade de Saúde a denominação “DR FREDERICO NAVARRO DA CRUZ”, conforme cópia da legislação que segue anexa.

 

A princípio, considerando que o imóvel pertence ao Município, não haveria qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na Lei aprovada, de modo que poderia ser sancionada, nos termos do caput do artigo 43 da Lei Orgânica do Município.

 

Entretanto, mesmo sendo o imóvel de propriedade do Município desde 1969, uma Lei Estadual de1975 atribuiu denominação ao referido próprio.

 

Assim, ainda que o parecer da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal afirme que foram atendidos os requisitos exigidos na Lei que regulamentas as denominações (art. 1º), é certo que o próprio já havia sido denominado pelo Estado de São Paulo em 1975.

 

Não é possível determinar quais os critérios à época (1969 a 1975) para denominação de próprios e em nosso Município encontramos apenas a Lei nº 1.871/78, que dispunha sobre normas para alteração da denominação de logradouros públicos no Município de Jacareí, que não faz menção à outra legislação.

 

É importante lembrar que a denominação é uma homenagem e envolve também os familiares do homenageado. Simplesmente alterá-la oferecendo à outro homenageado, além das questões legais, demonstra grande falta de respeito, sendo certo que os ofendidos podem até mesmo buscar reparação de danos morais.

 

Ainda, é possível que àquela época o Estado possuísse competência para denominar próprios públicos, daí porque o fez com a edição da Lei n.°  692/75, até porque algumas alterações importantes quanto à competencia para tanto, somente se deu em 1987, através da Lei Complementar nº 526, que foi alterado pelo art. 24 do Decreto-Lei Complementar nº 09 de 31/12/1969, que incluiu mais um inciso, o de nº XV atribuindo aos Vereadores a competência  de: “dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos”.

 

Diante destes fatos, o que podemos afirmar é que a Lei Estadual nº 692, de 7 de outubro de 1975 encontra-se em vigor, de forma que não pode simplesmente ser desconsiderada, com a sanção da Lei nº 5.251/08.

 

Sendo assim, o projeto de lei dos nobres Vereadores Rose Gaspar e Profº  Marino Faria, ainda que tenha respeitado a competência estabelecida pelo inciso XVII, do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, é ilegal sob o ponto de vista material e contrário ao interesse público, fazendo-se necessário o veto total da Lei n.º 5.251/2008 aprovada pela Câmara Municipal.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, face aos problemas detectados, somos compelidos a vetar totalmente a Lei n.º 5.251/2008, porquanto:

 

a) a Lei é impossível de ser cumprida, na medida em que já existe a Lei nº 692, de 7 de outubro de 1975 que dá denominação ao próprio de “Dr. Frederico Navarro da Cruz”, subvertendo com isso a norma explícita no inciso XVII do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, no que se refere à materialidade;

 

b) face ao problema detectado, contraria o interesse público tutelado e o princípio da legalidade que deve revestir os atos administrativos.

 

Gabinete do Prefeito, 1º de agosto de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.