LEI Nº 5.246, DE 15 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o ano 2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município e orientará a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, nos termos do artigo 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 3º A elaboração orçamentária anual contará com ampla participação popular, através de um processo de plenárias locais do orçamento participativo.

CAPÍTULO I

PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2009, a lei orçamentária anual poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que integrem o plano plurianual correspondente ao período 2006/2009.

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do anexo VI desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.

Art. 6º A lei orçamentária anual não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física estejam conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

Art. 7º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, na letra “a”, dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º Para os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando o conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 9º Na realização de programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizado em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á,

igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2º A regra de que trata o "caput" deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

Art. 10 . As transferências entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que comporão a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.

Art. 11 . Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, hajam recursos orçamentários disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.

Art. 12 . Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual do exercício de 2009, o Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências eventualmente previstas na lei orçamentária anual.

§ 3º Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 13 . As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2009 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo:

I - demonstrativo I contendo as metas anuais;

II - demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III - demonstrativo III contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio líquido;

V - demonstrativo V contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - demonstrativo VI contendo as receitas e despesas previdenciárias do rpps e projeção atuarial do rpps;

VII - demonstrativo VIII contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 14 . Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Art. 15 . A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária anual será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o "caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16 . Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 17 . A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO III

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18 . Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 19 . O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;

IV – o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 17 desta Lei.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4º - Nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO V

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20 . A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2009 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

CAPÍTULO VI

AUMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL

Art. 21 . O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, § único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.

§ 2º Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 22 . Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VII

RENÚNCIA FISCAL

Art. 23 . Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 . Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2008, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 25 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 15 DE JULHO DE 2008.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

Publicada em: 02/08/2008, no Boletim Oficial Municipal nº. 573.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí