LEI Nº 5.246, DE 15
DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da lei orçamentária para o ano 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município e
orientará a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, nos
termos do artigo 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3º A elaboração orçamentária anual contará com ampla
participação popular, através de um processo de plenárias locais do orçamento
participativo.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 4º Atendidas as metas priorizadas
para o exercício de
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais
poderão incluir, excluir ou alterar as ações do anexo
VI desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e
valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 6º A lei orçamentária anual não consignará recursos para o
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do "caput" deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
cuja realização física estejam conforme o cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 7º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos
valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites
estabelecidos, respectivamente, na letra “a”, dos incisos I e
II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º Para os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Executivo instituirá um
sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela unidade
responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando o
conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 9º Na realização de programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos às
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizado
em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos
para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei específica que
tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência
será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que trata o "caput" deste artigo
aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao
Estado ou a outro Município.
Art. 10 . As transferências entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais que comporão a lei orçamentária, ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis
específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.
Art. 11 . Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade
de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos
convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, hajam
recursos orçamentários disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no
art. 1º desta Lei.
Art. 12 . Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual do
exercício de 2009, o Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade
ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e
legais existentes.
§ 2º No caso de órgãos da Administração Indireta, os
cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a
programação das transferências eventualmente previstas na lei orçamentária
anual.
§ 3º Os repasses de recursos financeiros do Executivo para
o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os
valores mensais serem definidos mediante entendimento
entre os titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 13 . As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2009
estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
compreendendo:
I - demonstrativo I contendo as metas anuais;
II - demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III contendo as metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio
líquido;
V - demonstrativo V contendo a origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI contendo as receitas e despesas
previdenciárias do rpps e projeção atuarial do rpps;
VII - demonstrativo VIII contendo a margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 14 . Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I –
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar.
Art. 15 . A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária anual
será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de
serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme
demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de
créditos adicionais à conta de reserva de que trata o "caput" deste
artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em
parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os
recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais
autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 . Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais,
por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o Executivo e o
Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do
Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 17 . A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 . Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre alterações na
área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade
econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 19 . O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I – operações de crédito autorizadas por lei específica,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32,
ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167
da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
II – operações de crédito a serem autorizadas na própria
lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no
artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do
artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis
e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV – o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar,
na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações
na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 17 desta Lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária
anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as
dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.
§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas na
forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas
para a legislação tributária.
§ 3º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º - Nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição
Federal, dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro.
CAPÍTULO V
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 . A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2009 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo
até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária ao Poder Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO VI
AUMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL
Art. 21 . O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das
medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser
realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos
nos arts. 20, 22, § único, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências
previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma
legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo deverão ser obedecidos
adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e
29-A, da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão
ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 22 . Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
CAPÍTULO VII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 23 . Todo projeto de lei enviado pelo Executivo
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve
ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de
obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não
afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter
social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 . Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do
Executivo até o último dia do exercício de 2008, fica este Poder autorizado a
realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 25 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 15 DE JULHO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 02/08/2008, no Boletim Oficial Municipal nº.
573.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí