LEI Nº. 5.242, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Cria Gratificação
de Risco para os agentes municipais fiscalizadores de trânsito.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica criada gratificação mensal
aos servidores públicos ocupantes do cargo de agente municipal fiscalizador de
trânsito, nos termos desta Lei.
Art. 2º A gratificação mensal, ora denominada
Gratificação de Risco – GR, é vantagem pecuniária a ser concedida
exclusivamente ao agente municipal fiscalizador de trânsito, em efetivo
exercício externo e exposição à risco de vida, integridade física ou moral,
visando compensar ônus nos serviços executados.
Art. 3º
O valor da Gratificação de Risco
- GR será equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base
do servidor.
Art. 4º A
Gratificação de Risco tem
caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer
fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas a serem
consignadas em orçamentos futuros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de
2008.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 26 de Junho de 2008.
Prefeito
Municipal
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.