VETADA.
LEI Nº. 5186/2008.
Dispõe sobre o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência
Contra a Mulher, atendida em serviços de saúde públicos e privados, incluindo
os de urgência e emergência, bem como aquelas atendidas na Rede Básica de
Atendimento Municipal, no âmbito do Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Procedimento de Notificação
Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em Serviços de Saúde, bem
como pela Rede Básica de Atendimento Municipal.
Parágrafo único. para os efeitos desta Lei, considera-se como
Rede Básica de Atendimento Municipal, além dos afetos à Saúde, aqueles serviços
voltados às demandas sociais.
Art. 2º Os serviços de saúde, públicos e privados,
incluindo os que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a Rede
Básica de Atendimento, no âmbito do Município de Jacareí, serão obrigados a
notificar, em formulário oficial, todos os casos percebidos de violência
física, sexual ou doméstica.
Parágrafo único. caso no primeiro atendimento não tenha sido
feito o diagnóstico da violência, qualquer profissional de Saúde que detecte
que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional
responsável, para que este proceda com o preenchimento da Notificação
Compulsória da Violência Contra a Mulher.
Art. 3º O formulário a ser utilizado pelo Executivo
Municipal deverá obedecer ao padrão adotado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O não cumprimento do disposto na presente
Lei, implicará em sanções a serem fixadas pelo Executivo Municipal.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada, no que couber,
pelo Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 04 de abril de 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR
DR. ERNESTO DE JESUS.