VETADA.

 

LEI Nº. 5186/2008.

 

Dispõe sobre o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher, atendida em serviços de saúde públicos e privados, incluindo os de urgência e emergência, bem como aquelas atendidas na Rede Básica de Atendimento Municipal, no âmbito do Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em Serviços de Saúde, bem como pela Rede Básica de Atendimento Municipal.

 

Parágrafo único.  para os efeitos desta Lei, considera-se como Rede Básica de Atendimento Municipal, além dos afetos à Saúde, aqueles serviços voltados às demandas sociais.

 

Art. 2º  Os serviços de saúde, públicos e privados, incluindo os que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a Rede Básica de Atendimento, no âmbito do Município de Jacareí, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos percebidos de violência física, sexual ou doméstica.

 

Parágrafo único.  caso no primeiro atendimento não tenha sido feito o diagnóstico da violência, qualquer profissional de Saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável, para que este proceda com o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.

 

Art. 3º  O formulário a ser utilizado pelo Executivo Municipal deverá obedecer ao padrão adotado pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º  O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará em sanções a serem fixadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º  A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de abril de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR DR. ERNESTO DE JESUS.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.