LEI Nº 518, de 08 de janeiro de 1960

 

Dispõe sobre o imposto de Jogos e Diversões e dá outras providências.

 

a câmara Municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º     O imposto sobre jogos e diversões incidirá sobre:

 

I     -      todo e qualquer divertimento público, devidamente autorizado e com entradas pagas, que se realizar na cidade, distritos ou outro ponto do município, qualquer que seja o lugar em que se realize;

 

II    -      os jogos esportivos ou não licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, que se fizerem por meio de pules, sorteios, distribuição de dividendo ou rateiros, qualquer que seja o seu nome, espécie ou modalidade baseando-se o imposto sobre o preço das pules, cartões ou bilhetes que habilitem os apostadores do prélio, concurso ou loteria;

 

Art. 2º     Para os efeitos o artigo anterior, consideram-se casas ou empresas de diversões: os cinematógrafos, teatros, circos, salões ou clubes de danças, consertos, conferências, exposições e congêneres, hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, piscinas, parques de diversões ou qualquer outros locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos Públicos, de qualquer gênero ou espécie, com entradas pagas.

 

§ 1º          Incluem-se nas disposições desta lei as estações radio-emissoras quando cobrem entradas em seus auditórios.

 

Art. 3º     Os responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas, mencionadas no artigo 1º, são obrigados, sob pena de multa, a dar bilhetes especiais e cada comprador de lugar avulso, camarote ou frisa.

 

Parágrafo único.        os bilhetes serão de cor e formato diferentes para cada classe de localidade exposta a venda e deverão conter as seguintes declarações:

 

a)           número do bilhete e da série; b) nome da casa de diversão; c) nome do proprietário, empresário ou arrendatário; d) nome da localidade a ser ocupada (camarote, friza, poltrona, cadeira, etc.); e) preço da localidade.

 

§ 2º          cada bilhete de ingresso só poderá ser utilizado para um espetáculo.

 

§ 3º          o preço mencionado no bilhete será de custo da venda ao público.

 

Art. 4º     O imposto referido nesta lei recai, também sobre os proprietários de casas ou salões de bilhares e similares e sobre clubes ou lugares de jogos lícitos.

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 5º     A arrecadação do imposto se fará por meio de selo adesivo, carimbo, talões seriados, ou por qualquer outra forma que, em cada caso, for julgada adequada.

 

Art. 6º     Os proprietários, empresários, arrendatários, ou quaisquer pessoas responsáveis pelos divertimentos referidos no artigo 1º desta lei, são obrigados a ter livro especial para a escrituração das compras e aplicação de selos nos bilhetes de ingresso, mencionados com exatidão e movimento geral dos adquiridos e dos consumidos diariamente.

 

Parágrafo único.        o exame desse livro será franqueado ao funcionário municipal encarregado xxxxxxxxxxxxxxxx

 

Art. 7º     O fornecimento de selos para bilhetes de ingressos em lugares de diversões, será feito pelo tesoureiro municipal, mediante pedido assinado pelo responsável do estabelecimento ou lugar onde se realize a diversão.

 

§ 1º          o pedido de selo será acompanhado de um balancete demonstrativo dos selos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extraídos do livro de que trata o artigo 6º.

 

§ 2º          todo o movimento de selo será escriturado em um “Caixa” à parte, pela Tesouraria Municipal.

 

Art. 8º     Os empresários,quando terminada a série de espetáculos, ou quando tiverem de mudar-se, poderão recolher a repartição fiscal da localidade, os selos que não tenham sido utilizados, desde que exibam a Prefeitura a sua escrita, para a necessária verificação.

 

Art. 9º     Os selos serão aplicados de modo a ficar inutilizados no ato da venda e da separação do ingresso e estes deverão ser rasgados ao meio antes de depositados na respectiva urna. Os selos, depois de aderidos aos bilhetes, serão inutilizados por meio de carimbo, contendo o nome da empresa título de diversão e data da inutilização.

 

Art. 10.    Os empresários ou responsáveis por casas ou lugares de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura, a Bilheteria, salas de espetáculos ou local das exibições e o que mais for julgado necessário a fim de ser verificada a fiel execução da presente lei, não podendo conservar a bilheteria fechada a chave, sob pena de multa, prevista por infração.

 

Art. 11.    Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individualmente ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer lugar de diversão, são obrigados a assinar um termo de responsabilidade pelo exato cumprimento da selagem dos bilhetes, nos termos desta lei.

 

Art. 12.    Nenhum, circo, pavilhão, campo de esportes de qualquer natureza, piscinas, ou qualquer construção de caráter permanente ou não, destinadas a divertimentos públicos, com ou sem cobrança de entradas poderão ser franqueadas ao público sem que se verifique, por vistoria prévia, satisfazer as necessárias condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

 

Art. 13.    A vistoria de que trata o artigo anterior, será realizada pelo Serviço de Obras Públicas, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 14.    Todos os teatros, cinemas, casas de diversões de qualquer natureza, campos de esportes ou de atletismo, deverá ser vistoriados, no mínimo, uma vez por ano, a requerimento do responsável, além das ocasiões em que sofrerem qualquer modificação.

 

Art. 15.    O imposto de que trata esta lei também é devido pelas casas de bilhares e similares e será recolhido por meio de guias fornecidas pela Secção de Fiscalização.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 16.    O imposto sobre jogos e Diversões será cobrado e pago da seguinte forma:

 

I     -      15 (quinze por cento) sobre o valor ou custo de cada ingresso, entrada ou bilhete de posse de qualquer localidade, arredondando-se em favor do fisco municipal todas as frações de Cr$ 0,10 (dez centavos), quando se tratar de casas ou empresas de diversões especificadas no artigo 2º;

 

2    -      aparelhos mecânicos para distribuição de brindes e outros misteres semelhantes, instalados em lugares permitidos, cada unidade, por dia ..................... Cr$ 40,00

 

3    -      Argolas (jogos), cada unidade, por dia .. Cr$ 40,00

 

4    -      xxxxxxxxxxxxx

 

5    -      bilhar, carambola, cada mesa, por mês .. Cr$ 90,00

 

6    -      bilhar snooker, cada mesa, por mês ..... Cr$ 100,00

 

7    -      Botequim ou qualquer outro comércio não especificado, nos lugares de festas, inclusive o funcionamento além das horas regulamentares,

 por dia                                                         Cr$ 100,00

 

8    -      doces e outros artigos em barracas, nos parques de divertimentos, por dia                                         Cr$ 50,00

 

9    -      escolas de dança, por ano............... Cr$ 1.200,00

 

10   -      exposição de figuras, quadros, animais, fenômenos, por dia                                                 Cr$ 70,00

 

11   -      jogos de “Boce” Chinquilho ou malha, por quadra e por mês                                                               Cr$ 100,00

 

12   -      parques de diversões, com ou sem venda de entradas por dia                                                    Cr$ 200,00

 

13   -      piscinas, campo ou quadra de esportes de qualquer natureza por ano                                       Cr$ 900,00

 

14   -      tiro ao alvo, no interior de Parques de diversões ou de outro qualquer lugar, por dia                                Cr$ 50,00

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 17.    Os infratores das disposições desta lei incorrerão na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e o dobro da reincidência.

 

Parágrafo único.        imposta a multa, nenhum recurso será admitido sem que seja a respectiva importância depositada previamente no Tesouro Municipal.

 

Art. 18.    Após a imposição da multa de que trata o artigo anterior, o infrator será avisado por carta, circular ou ofício, a depositar a importância devida aos cofres municipais, dentro de dez (10) dias, findos os quais e não havendo o pagamento da infração, o Prefeito mandará que seja a mesma registrada no livro da dívida ativa, iniciando-se, imediatamente, a cobrança executiva, extraída a certidão competente pela contadoria Municipal e encaminhada à consultoria Jurídica para imediatas providências.

 

Parágrafo único.        ocorrendo o caso de que o multado seja simples itinerante, em vésperas de retirar do município, sem que haja tempo para providenciar-se a cobrança executiva deste artigo, o espetáculo poderá ser interditado pela Prefeitura que solicitará o auxílio da força policial se necessário.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 19.    Estão isentos do imposto de Jogos e Diversões:

 

I     -      as permanentes fornecidas às autoridades federais, estaduais, e municipais, bem como aos jornalistas, devendo seus portadores exibir a prova de identidade;

 

II    -      as exibições públicas promovidas pelas entidades esportivas filiadas diretamente ou indiretamente ao Conselho nacional de Desportos;

 

III   -      os espetáculos e festivais cujo produto total seja exclusivamente destinado a fins filantrópicos, a juízo do prefeito, bem como os que se realizarem com finalidade meramente cultural.

 

Art. 20.    Até que seja cunhados os selos, o imposto, será arrecadado por meio da verificação de ingressos vendidos, feitas por funcionário da Prefeitura.

 

Art. 21.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e a sua execução será a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 8 de janeiro  de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.