LEI Nº. 5.176, DE 12 DE MARÇO 2008.
Institui gratificação mensal para os
servidores públicos municipais que desempenham funções junto às comissões que
especifica, ao pregoeiro e equipe de apoio do pregão.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal para os
servidores que desempenham funções junto às comissões de:
I – licitação;
II – inscrição
em registro cadastral;
III – processante;
IV – avaliação
e desempenho.
Art. 2º Fica instituída gratificação mensal ao
servidor designado pregoeiro e à sua equipe de apoio, no âmbito da Administração
Municipal.
Art. 3º O valor da gratificação instituída será:
I - o
equivalente à gratificação atribuída à FG1, nos termos da Lei n.º 4.616, de 27
de junho de 2002 e suas alterações, aos servidores nomeados na qualidade de
presidentes das comissões e servidor designado pregoeiro;
II -
o equivalente à gratificação atribuída à FG2, nos termos da Lei n.º 4.616, de
27 de junho de 2002 e suas alterações, para os servidores nomeados como membros
auxiliares nas comissões e aos servidores designados como membros da equipe de
apoio.
Art. 4º É vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo
servidor que compuser concomitantemente as comissões previstas no artigo 1º
desta Lei, a equipe de apoio do pregão ou for designado pregoeiro, caso em que
deverá receber o que corresponder ao maior valor.
Parágrafo único. poderão ser cumulados o pagamento da
gratificação instituída nesta Lei com o pagamento da função gratificada
prevista nas Leis n.º n.º 4.613, n.º 4.614, n.º 4.615 e n.º 4.616, todas de 27
de junho de 2002, e suas respectivas alterações.
Art.
5º A gratificação
instituída nesta Lei tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos
servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou
abatimentos.
Art. 6º É devido o pagamento da gratificação prevista
nesta Lei somente ao servidor nomeado na qualidade de titular.
Parágrafo único. quando no exercício das funções de titular, o
servidor nomeado como suplente nas comissões terá direito ao recebimento da
gratificação proporcionalmente ao tempo de substituição.
Art. 7º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas a serem
consignadas em orçamentos futuros.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.082, de 05 de
setembro de 2007.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 12 de Março de 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 15/03/2008, no Boletim Municipal nº. 548.