LEI Nº. 5.172, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a proibição de construção e/ou instalação em área
pública de lixeiras de uso coletivo para acondicionamento de lixo doméstico, e
dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica proibida a construção e/ou instalação,
em área pública, de lixeiras abertas fixas de uso coletivo para
acondicionamento de lixo doméstico.
Parágrafo único. a infringência ao disposto neste artigo
sujeitará o infrator a multa, cujo valor será fixado pelo Executivo Municipal
através de decreto, além da obrigatoriedade da desmontagem e remoção da lixeira
irregular.
Art. 2º Os condomínios residenciais deverão
disponibilizar local adequado intramuros, com permissão de acesso para o
serviço de coleta por parte da concessionária responsável.
Parágrafo único. excetuam-se da obrigação contida neste artigo
os condomínios que não disponham de espaço necessário ao seu cumprimento. Neste
caso, poderão juntar o lixo das unidades residenciais que integram o condomínio
e disponibilizá-lo nos horários programados para a coleta da concessionária
responsável, em área externa, desde que não obstruam o livre trânsito de
pedestres e obedecidas as demais normas legais que regem a matéria.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei:
a) às lixeiras residenciais e comerciais
localizadas na Zona Rural;
b) às lixeiras instaladas em
locais de concentração pública, conhecidas por containners fechados,
devidamente regulamentadas pela Lei nº. 1.802/77; e
c) em locais onde a coleta é feita
uma vez por semana.
Art. 4º Em conformidade com o artigo 79, § 5º, da Lei
Municipal nº. 1.802, de 17 de agosto de 1977, o Executivo Municipal poderá
remover as lixeiras irregulares no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei, caso a desmontagem e remoção não tenham sido realizadas
pelos próprios moradores.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Março de
2008.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS:
VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicado em: 15/03/2008, no Boletim Municipal nº.
548.