VETADA.

 

LEI Nº. 5.167/2008

 

Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou a adolescentes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Terão seus alvarás de funcionamento cassados ou suspensos pelo Município de Jacareí as casas noturnas, os bares, trailers, restaurantes e outros similares em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas de qualquer natureza a crianças ou a adolescentes.

 

§ 1º  a pena de suspensão do alvará de funcionamento e multa serão definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo tais valores ser revertidos em benefício do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º  a pena de cassação definitiva do alvará de funcionamento dar-se-á no caso de reincidência da infração.

 

Art. 2º  A fiscalização e a autuação processar-se-ão por órgão fiscalizador do Município através de ações de rotina e, obrigatoriamente, nos casos de denúncias, que, após apuração em processo próprio, decidirá pela cassação ou suspensão do alvará.

 

Parágrafo único.  fica assegurado ao comerciante direito à ampla defesa e ao contraditório nos prazos previstos em lei.

 

Art. 3º  O Município promoverá a ampla divulgação da presente Lei ao comércio em geral.

 

Art. 4o  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua promulgação.

 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,       de     de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR LAUDELINO AMORIM.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.